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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Justiça nega danos a mulher que não ficou satisfeita com procedimento estético

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma clínica de estética. A moça pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos por ter ficado insatisfeita com a maquiagem definitiva a que foi submetida. A apelante alega que o contorno nos lábios ficou torto, grosseiro e com uma cor mais escura que a solicitada. Além disso, afirma que desenvolveu uma cicatriz em relevo na região.

Em apelação, a clínica esclareceu que a cor e o modo de aplicação foram escolhidos pela autora, e o queloide ocorrido resulta de um processo de hipercicatrização, quando o organismo reage ao procedimento realizado, de modo que isso não pode ser considerado falha na prestação do serviço. Fotos juntadas aos autos, contudo, não demonstram a existência de deformidade labial. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, explicou que a falta de satisfação pessoal da apelante não pode acarretar a condenação da pessoa jurídica, já que a clínica fez o que a própria cliente pediu.

“A apelante não conseguiu comprovar que tenha havido algum defeito ou vício na prestação do serviço, pelo contrário, o serviço contratado parece ter sido prestado de forma adequada e com o uso das técnicas apropriadas. O descontentamento da apelante com relação ao procedimento estético a que foi submetida não pode implicar a procedência do pedido inicial, pois não ficou demonstrada a conduta dolosa ou culposa da apelada, tampouco ficaram comprovados os danos alegados” concluiu Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.056796-0).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur