Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Cooperativa de saúde irá pagar R$ 15 mil após negar tratamento

Um beneficiário de uma cooperativa de saúde da Capital será indenizado em R$ 15 mil depois de ter tratamento para câncer maligno negado pela empresa. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu. O valor da indenização deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Segundo as informações do processo, o homem, que é cliente de um plano de saúde junto à instituição, descobriu ser portador de neoplasia maligna (câncer) e, diante do diagnóstico, resolveu procurar a cooperativa de saúde para solicitar o tratamento por meio de radioterapia de intensidade modulada, tendo seu pedido negado pela empresa.

Mesmo estando com a vida em risco, o homem teve que entrar com um pedido de tutela antecipada junto à Justiça para conseguir o tratamento, pedido que foi deferido pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Em sua contestação, a empresa alegou que o plano contratado pelo cliente possuía limitação quanto ao custeio do tratamento solicitado por ele.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou a ilegitimidade da atitude da empresa diante dos fatos. “Tem-se por certo que a recusa de cobertura do plano de saúde no caso em questão foi ilegítima”, finalizou o juiz.

Fonte: TJES/AASP