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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Unimed indenizará paciente que teve procedimento cirúrgico negado

A Unimed Maceió deve pagar indenização de R$ 7 mil por negar procedimento cirúrgico a uma paciente diagnosticada com Estenose de Junção Ureteropiélica Bilateral e Cólica Lombar. A decisão, do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Luciano Andrade de Souza, também prevê que o plano autorize a cirurgia e o fornecimento dos materiais solicitados para a operação.

De acordo com os autos, a paciente, que possui plano empresarial com abrangência nacional e cobertura hospitalar para apartamento, foi surpreendida pela negativa da cirurgia, mesmo estando em dia com o pagamento da Unimed, sob alegação de que o procedimento não constava no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A sentença esclarece que não cabe ao plano de saúde restringir as opções terapêuticas prescritas pelo médico que acompanha a paciente, limitando as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da beneficiária, sob pena de colocar em risco a sua vida.

“Além disso, não se pode exigir das pessoas que contratam um plano de saúde a exata compreensão do respectivo contrato, com suas minúcias, regras gerais e exceções. Se existe cobertura para uma determinada doença, qual o sentido e a justeza de se excluir tratamento que objetive a respectiva cura?”, destacou o magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (15).

Processo nº 0700076- 94.2013.8.02.0066

*Informações do TJ/AL

Fonte: SaúdeJur