A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do médico, apenas para condenar a autora a arcar com metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão de seu pedido inicial não ter sido totalmente acatado.
A autora ajuizou ação para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelo erro médico do réu, ocorrido dentro das dependências do Hospital Ana Isabel de Carvalho. Segundo a autora, o Dr. Eudes Carvalho Assis realizou cirurgia para a retirada de sua vesícula biliar porém, após a cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores na região abdominal e, depois de realizar uma radiografia, foi constatada a presença de uma lâmina de bisturi dentro de seu abdômen, que gerou a necessidade de nova cirurgia para a retirada do objeto esquecido.
O Hospital apresentou defesa na qual alegou que apenas cedeu suas instalações para o médico responsável, que não tem vínculo profissional com o médico, que a autora não teria juntado provas ao processo, e que não haveria ligação entre a cirurgia feita em seu hospital com a cirurgia realizada para retirada do objeto encontrado no abdômen da autora. Por fim, afirmou que a autora teria omitido o fato de ter sido submetida a uma cirurgia cardíaca e que a lâmina poderia ter relação com a cirurgia onde foi feita a abertura de seu tórax.
O médico também apresentou defesa e alegou que o direito de indenização da autora estaria prescrito, que a lâmina encontrada não teria nenhuma relação com a cirurgia de retirada da vesícula, pois foi encontrada em local diverso de onde a cirurgia foi realizada, além de ser de tamanho incompatível com o bisturi que utiliza para extração de vesícula. Ao final, afirmou que a lâmina encontrada seria compatível com um bisturi utilizado em cirurgias cardíacas, procedimento pelo qual a autora já teria sido submetida, mas não havia mencionado.
A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. O magistrado destacou que os exames realizados antes da cirurgia que retirou a vesícula demonstram que não havia a presença da lâmina no corpo da autora:”A paciente foi submetida a dois exames de imagens, um em 20.5.06, e outro em 22.05.06 (fls. 82 e 86), onde não se constatou a presença de qualquer objeto estranho, o que elimina a possibilidade de a lâmina já se encontrar no corpo da autora, quando da cirurgia para retirada da vesícula em 2006, realizada pelo segundo réu. Conclui-se, portanto, que não foi na cirurgia de revascularização, ocorrida em 2004. Exame importantíssimo a comprovar que não foi na cirurgia cardíaca que houve o esquecimento da lâmina foi a ecografia total do abdômen da autora – fls. 277 – em que não foi verificada a presença do instrumento. Este exame foi realizado no dia 16.5.06, poucos dias antes da cirurgia realizada pelo segundo réu. O médico, ora réu, deveria ter visto a lâmina nas imagens, caso estivesse ali naquela época, pois foi com este exame que se detectou a colecistolitíase com sinais de colecistite, que levou à necessidade da cirurgia de colecistectomia.Não pode o réu querer se valer do exame realizado em agosto de 2008 – fls. 622 – para dizer que o raio X nada apontou, o que justificaria a inexistência da lâmina no seu pós-cirúrgico, pois referido exame diz respeito à radiografia do tórax e não do abdômen, que sugestionaria o erro em cirurgia posterior”.
O médico apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a autora deveria ser condenada a arcar com metade das custas processuais e honorários de sucumbência em razão de seu pedido de dano material ter sido negado; no mais, entenderam por manter a condenação pelos danos morais no valor de R$ 30 mil.
Processo: APC 2011.01.1.073061-7
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.