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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Cirurgião-dentista condenado por não diagnosticar tétano havia sido absolvido em primeira instância

Na última semana foi veiculada notícia informando sobre a condenação de um cirurgião-dentista a pagar indenização aos familiares de um paciente falecido. A condenação se deu, pela notícia, em razão do cirurgião-dentista não ter diagnosticado tétano (causa da morte) no paciente.

Em busca pelas informações relativas ao caso, foi obtida a sentença (1ª instância), na qual o cirurgião-dentista foi ABSOLVIDO, nos termos abaixo. Confira:

Ação: Procedimento Ordinário
Processo n.º 0004750-93.2007.8.02.0058
Requerente: Jacy Maria dos Santos e outros
Requerido: Tiago Gusmão
Vistos, etc.

Jacy Maria dos Santos e outros, qualificado(a) nos autos, por conduto da seu Advogado, legalmente constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de Tiago Gusmão.

Alegam os autores que em 14 de maio de 2007, faleceu o senhor José Izidoro dos Santos, em razão de ferimentos causados em briga mantida com um de seus filhos, o qual arremessou um prato em sua cabeça. Sustentam que logo após o ferimento, o de cujus foi levado para a Unidade de Emergência do Agreste, onde foi atendido pelo ora demandado. Porém, alegam que houve erro no diagnóstico realizado pelo réu, o qual é odontólogo, além de que não teria recomendado repouso à vítima.

Assim, pleitearam a condenação d requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o réu alega a ilegitimidade passiva, já que o pólo passivo deveria ser ocupado pelo estabelecimento médico.

Após, alega ter aptidão profissional para proceder com o atendimento de lesões na cabeça, além de que o falecimento decorreu de tétano, o que demonstra que houve contaminação fora do hospital.

Realizada a instrução processual, foram ouvidas testemunhas.

É o relatório.
Decido.

Inicialmente, forçoso se faz analisar a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, cabe aos autores optar por ingressar em juízo contra o estabelecimento médico ou contra o próprio profissional tido como responsável pelo dano.

Porém, tal opção produz efeitos relevantes na demanda, já que a responsabilidade do médico exige a demonstração de culpa - responsabilidade subjetiva.

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, é de se perceber que o Código de defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 4º estabelece o seguinte: "§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Portanto, para que se possa caracterizar qualquer responsabilidade civil do réu, exige-se a demonstração de sua culpa, já que sua obrigação é de meio, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 2. (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)

Portanto, para a caracterização do dever de indenizar, necessário se faz verificar a presença de alguns requisitos, quais sejam, a) conduta comissiva ou omissiva b) um evento causador de dano, material ou moral e c) a relação de causalidade entre a ação e o resultado danoso.

Neste feito, o conjunto probatório contido nos autos não demonstra, de forma satisfatória, a ocorrência de erro por parte do réu, especialmente porque a testemunha Gilvânia Maria dos Santos Barros afirmou que logo após o incidente, a vítima retornou ao seu trabalho de mototaxi, sem manter qualquer repouso.

Ora, mostra-se desnecessário que o médico recomende repouso à vítima de acidente tal como sofrido pelo de cujus, sendo providência óbvia. Ademais, esta mesma testemunha informou que verificou uma inflamação do ferimento, promovendo ela mesma a limpeza do local.

Ademais, observa-se que após o ocorrido, a vítima retornou ao hospital mais de uma vez, sendo medicado e liberado para retornar a sua residência, além de haver recebido uma injeção ao procurar uma farmácia.

Por outro lado, nota-se que a causa mortis foi tétano, ou seja, decorreu de contaminação presente no ferimento, fato este que em momento algum restou provado decorrer de falha no atendimento realizado pelo réu.

Pelo contrário, considerando que diversos foram os atendimentos da vítima por terceiros - alguns deles inclusive sem qualquer formação médica, bem como tendo em vista que a vítima retornou ao seu ofício logo após o acidente - ainda que existente o curativo, resta impossível enxergar o nexo de causalidade entre o tétano e qualquer ato praticado pelo demandado.

Finalmente, em relação à formação médica do demandado para tratar da lesão, é de se perceber que além da formação demonstrada pelo réu em sua resposta, que o habilita a tratar de traumatismos nas estruturas craniofaciais, a conduta do demandado não contribuiu para agravar a situação da vítima.

Destarte, considerando os termos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Deixo de condenar os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita.

Fonte da sentença: TJAL