Uma resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) instituiu uma cascata de benefícios para operadoras.
A norma, que entrou em vigor na segunda-feira (15), estabelece, por exemplo, o desconto de 80% sobre o valor da multa para operadoras que prestarem o serviço fora do prazo estipulado.
A regra também permite que tenham um desconto de 40% da multa --mesmo sem prestar o atendimento para o cliente. Para isso, basta que não apresentem defesa.
O pagamento, além de menor, não é "antecipado" --pode ser feito em até 30 dias depois do aval da ANS.
"É um presente para quem descumprir as regras, convite para negativa de atendimento e para empurrar ao máximo o cumprimento de uma obrigação", afirmou o professor da USP (Universidade de São Paul0o), Mário Scheffer.
'Processo mais rápido'
A ANS, por meio de nota, afirmou que as novas normas tornarão o processo mais racional, rápido e eficiente. A autarquia afirmou, no entanto, não ser possível determinar quanto tempo será economizado.
A professora do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), Lígia Bahia, classifica a resolução como um paradoxo legislativo.
"Multas têm a função de coibir o abuso, de prevenir o desrespeito às regras", avalia. Ao se estabelecer uma política de desconto de multas, completa, a mensagem transmitida é justamente oposta: desrespeitar vale a pena.
A proposta foi apresentada pela própria diretoria de fiscalização. A aprovação dispensou debate em colegiados, como o Conselho Nacional de Saúde.
Facilidade
O sistema de desconto das multas não é a única facilidade prevista na nova norma.
Pelo sistema, usuários que se sentirem lesados podem recorrer aos canais de atendimento da ANS. Antes de o processo ter início, há uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
A empresa é notificada para que resolva o problema no prazo entre 5 a 10 dias. Caso o problema não seja resolvido, o usuário terá um prazo de 10 dias para reforçar a reclamação.
Aí é a primeira crítica feita por Lígia. "É uma forma de penalizar o usuário: ele tem de ligar várias vezes, ser insistente."
Em algumas situações, o retorno do usuário do convênio não é indispensável para que a análise siga em frente.
É o caso, por exemplo, dos processos instaurados de ofício pela ANS ou uma infração de natureza potencialmente coletiva.
"Com essa regra, a empresa já tem 5 dias de lambuja para cumprir uma obrigação", completa Scheffer.
As oportunidades não se esgotam aí. Passado o prazo de 5 a 10 dias para reparação do dano, empresas têm mais uma chance.
Se em até 10 dias úteis depois de encerrado o prazo inicial a empresa se dispuser a reparar o dano, ela tem o abatimento da multa de 80%.
Para a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), a nova resolução dará mais transparência e rapidez para resolver conflitos entre beneficiários e operadoras.
A entidade, no entanto, critica a desproporcionalidade nos valores das multas aplicadas nos processos.
As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".
Fonte: UOL
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.