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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Só há crime de venda ilegal de remédio quando substância for proibida pela Anvisa

*Por Sérgio Rodas

Só pratica o crime de vender medicamento proibido (previsto no artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal) quem comercializa substância expressamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou atípica acusação do Ministério Público e absolveu um homem pela comercialização de droga para combater disfunção erétil.

No caso, o réu foi denunciado por manter em depósito, expor à venda e entregar ao consumo, em sua loja de brinquedos em Ribeirão Branco (SP), os remédios Pramil (forte sildenafil 100mg e 50 mg) e Desobesi M (clorifato de femproporex 25mg), retirados do mercado pela Anvisa.

Uma das testemunhas do caso contou que seu pai comprou um desses comprimidos e teve que ser internado após a ingestão dele. Ela então relatou o ocorrido à polícia, que constatou a prática e prendeu o comerciante em flagrante. Em primeira instância, ele foi condenado a 10 anos e 1 dia de reclusão.

A defesa dele, conduzida pela advogada Marina Coelho Araújo, do Costa, Coelho Araújo e Zaclis Advogados, recorreu da decisão, alegando atipicidade da conduta. O relator do caso, desembargador Newton Neves, concordou com esse argumento. Segundo ele, a substância sildenafil não está listada na Portaria SVS/MS 344/98, que elenca as drogas que têm circulação proibida pela Anvisa. Quanto ao femproporex, o desembargador destacou que ele foi proibido em 2011, mas o Decreto Legislativo 273/2014 tornou a liberá-lo.

Dessa forma, Neves verificou a atipicidade da conduta imputada ao réu pelo MP, uma vez que as duas substâncias não têm venda proibida pela Anvisa. Por isso, votou pela absolvição do homem. Os demais desembargadores seguiram seu entendimento.

Apelação 0002682-74.2012.8.26.0270

Fonte: Revista Consultor Jurídico