A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de uma editora de revista de circulação nacional que objetivava a anulação da penalidade de multa no valor de R$ 30 mil (trinta mil reais) por meio do Auto de Infração Sanitária nº 1592/2005/GPROD/ANVISA, lavrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pela prática da infração prevista no art. 13 da Resolução nº 102/2000, veicular propaganda de medicamento sujeito à prescrição médica por intermédio de campanha publicitária.
Consta dos autos que, conforme o Auto de Infração Sanitária, a impetrante veiculou propaganda de medicamento indicado para disfunção erétil sujeito à prescrição médica. A editora interpôs apelação alegando que a publicidade tratou de propaganda institucional e não do medicamento especificamente. Aduz que o auto de infração aplicado pela Anvisa consistiu em censura à liberdade de comunicação, restringindo o direito à informação e à propaganda, impedindo o exercício da livre iniciativa.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que a propaganda de medicamentos está sujeita a restrições legais, tendo em vista o disposto não art. 220, § 4º, da Constituição Federal. Explicou que consiste em infração a realização de propaganda de produtos sob vigilância sanitária em contrariedade à legislação que rege a matéria.
A magistrada sustentou que a Anvisa é competente para promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, possuindo, assim, legitimidade para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, de acordo com a Lei nº 9.782/99.
No exercício do poder normativo, a agência reguladora editou a Resolução RDC nº 102/2000, regulamentando as propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados. Por isso, a alegação de violação ao princípio da legalidade não procede, ressaltou.
Destacou ainda trecho da decisão do TRF1 em que o relator do agravo de instrumento interposto pela mesma autora contra a decisão que indeferiu a liminar em primeira instância, pontuando que “A publicidade na forma veiculada aparenta duas vertentes: a primeira, direta, é a promoção da agência de publicidade, a segunda, indireta ou subliminar, a divulgação do medicamento”, e que a propaganda de medicamentos e terapias de qualquer espécie somente pode ser feita em publicações especializadas dirigidas diretamente a profissionais e a instituições de saúde.
Assim, seguindo o entendimento da relatora, que entendeu não haver prática de censura nem violação à liberdade de informação, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2008.34.00.006480-1/DF
Data do julgamento: 11/11/2015
Data da publicação: 19/11/2015
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.