Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Decisão libera produtos importados por farmacêutica e reclassificados pela receita como cosméticos

Liminar visa evitar dano irreparável à empresa, que se comprometeu a pagar tributo a mais pela reclassificação se confirmada pela Justiça

O desembargador Federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou liminar concedida a uma empresa farmacêutica para determinar à Receita Federal a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro para liberar mercadorias importadas como medicamentos, mas classificadas pelo órgão como produtos de perfumaria e cosméticos que possuem tributação maior.

Para o magistrado, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria Receita vinha utilizando, ocasionou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao importador.

“Saliente-se, outrossim, que, de acordo com a documentação acostada, o importador não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé. Acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida”, afirmou.

A C. P. Produtos Médicos LTDA importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico. Consistem, basicamente, em solução de Hialuronato de Sódio, injetável, enquadrando-se na classificação 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos.

O órgão público, em outras oportunidades, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica, mas dessa vez os identificou como NCM 3304.99.90 - atinente a Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; preparações para manicuros e pedicuros -, muito embora se destinem também ao uso estético.

Segundo o magistrado, em juízo liminar, não está comprovado a procura por burlar a legislação ou as regras aduaneiras. Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

“Desse modo, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a mantenho. Liberando-se, em favor da agravante, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP