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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Sesap deverá custear despesas de paciente em outro estado

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN determinou que a Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) assegure a inclusão de um paciente portador de doença ótica grave nas demandas administrativas do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), além de arcar com suas despesas e de sua acompanhante (transporte aéreo, diárias para alimentação e pernoite) durante todo o tratamento, assim como o pagamento das quatro consultas agendadas para o ano de 2016, cada uma no valor de R$ 900.

Doença grave

O autor é portador de doença genética grave, denominada Neuropatia Hereditária Óptica de Leber, com diagnóstico confirmado em novembro de 2006. A inflamação sobre o nervo ótico pode levar, inclusive, à cegueira total e demanda monitoramento frequente por profissional especialista no caso.

Ingressou com Mandado de Segurança contra o secretário estadual de Saúde diante da negativa do custeio do seu tratamento fora do domicílio, na cidade de São Paulo (SP), sob a justificativa de que o médico especialista indicado somente realiza consultas particulares, não sendo conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que inviabilizaria a concessão do benefício, conforme estabelecido na Portaria nº 055/99 do Ministério da Saúde que trata do referido programa.

O autor aponta que a própria Sesap informou que não existe no Nordeste especialista nessa área e que inexiste pactuação entre o Estado do RN e outro ente da federação que possibilite a prestação do serviço requerido. Ressalta que a continuidade do tratamento é necessária para a recuperação da sua visão em até 90%, possuindo, atualmente, apenas 20% dela, além de correr o risco de perdê-la totalmente.

O paciente argumenta que a negativa da Secretaria de Saúde viola o seu direito líquido e certo à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, não podendo lhe ser negado o direito a um tratamento médico de que necessita somente porque o mesmo não está elencado entre os disponibilizados pelo SUS.

Decisão

Em seu voto, o relator do Mandado de Segurança, desembargador Vivaldo Pinheiro, assinala que a assistência integral à saúde das pessoas necessitadas e hipossuficientes é obrigação constitucional do Estado. “Portanto, nos casos em que o adequado tratamento médico não é oferecido na localidade em que reside o paciente, deve o Poder Público propiciar todas as condições materiais necessárias para o seu deslocamento, como forma de garantir o efetivo exercício do direito à saúde”.

O magistrado observa ainda que a própria Sesap embora tenha negado o pleito do autor demonstra preocupação com a situação do paciente. “Justifica-se, pela assertiva de que nenhum procedimento burocrático ou regra de hermenêutica poderá se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e preservação da saúde”, diz o voto .

(Mandado de Segurança nº 2014.021560-4)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur