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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Plano de saúde é condenado após suspensão de atendimento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve condenação a um plano de saúde, por suspender atendimento a paciente. Segundo os autos do processo nº 012350-55.2011.08.0012, o paciente, uma criança de 11 anos, estava internado em estado grave, e faltando três dias para o final da vigência do contrato teve os serviços suspensos. O plano terá que pagar R$ 10 mil reais por danos morais à família da criança, que veio a óbito.

O paciente estava internado em estado grave após sofrer queimaduras em 70% de seu corpo, necessitando de tratamento intensivo. Para tanto, o médico determinou que a criança fosse submetida à câmara hiperbárica, para tratamento em oxigenoterapia. Contudo, a família afirmou que, em virtude de ter ocorrido a rescisão do contrato firmado entre o plano e a empresa empregadora no qual era conveniada, o plano suspendeu os tratamentos médicos de seu filho.

Em razões recursais a operadora sustentou que inexistiu conduta ilícita, uma vez que somente passou a negar a cobertura de custas depois do encerramento do contrato em 31/08/2011, e que o paciente estava amparado por outro plano de saúde.

Segundo depoimento dos pais, a criança foi internada por 28 dias após sofrer um acidente em casa no qual queimou 70% do corpo. Ainda segundo os autos, o plano seria encerrado no dia 31 de agosto de 2011 e no dia 01 de setembro a cobertura passaria a ser de outra operadora. Porém, no dia 26/08/2011, os pais foram informados que o plano havia suspendido a cobertura e que não estava mais autorizando o tratamento com a câmara hiperbárica e, por essa razão a criança permaneceu internada, mas sem receber alguns medicamentos e o tratamento hiperbárico necessário para a cicatrização das queimaduras.

O relator do processo, desembargador substituto Rogério Rodrigues de Almeida, concluiu que os documentos presentes nos autos não demostraram que houve a devida manutenção dos serviços durante o período de 26/08 a 31/08/11, e que a defesa apresentada pelo plano foi genérica. Portanto neste aspecto foi mantida a sentença de primeiro grau.

Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 10 mil reais, levando em consideração que não consta dos autos nenhuma prova de que a suspensão do tratamento foi fator determinante para o óbito da criança.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur