Foi publicada na última sexta-feira (12), a sentença da ação civil pública (ACP), ajuizada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, que trata do precário atendimento na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB). Pelo descumprimento da liminar, concedida em 08/11/2012, a Justiça condenou a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da multa diária fixada na decisão antecipatória, no valor de R$ 100 mil, a contar do dia 10/09/2013, corrigida até a data do efetivo pagamento, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos “ou congênere que se mostre mais adequado ao direito coletivo tutelado na presente ação a ser definido em fase de liquidação de sentença”. O valor total da multa ultrapassa R$ 80 milhões.
Na sentença, o juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou ainda que:
1) “a União Federal proceda à imediata avaliação clínica individualizada de todos os pacientes internados, e dos que vierem a ser, na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, analisando-se a necessidade de assistência, com maior ou menor grau de complexidade, de serviços especializados, de acordo com os critérios médicos e as necessidades de cada um, tudo devidamente pormenorizado e documentado em livro próprio para futuras consultas, acaso necessárias, transferindo-se SOMENTE aqueles cujas condições clínicas o permitirem, tão logo quanto possível, mantendo-se internados os demais ainda sem condições de transferência, até que possam ser removidos, com a observância, frise-se, do número de leitos fixos regulares instalados na emergência do HFB, de acordo com as normas que disciplinam o tema.”
2) “a mencionada transferência do setor de emergência ocorra com a observância das diretrizes técnicas constantes da Portaria nº 2.048/2002, sendo redirecionados os pacientes em condições de remoção para outros setores do próprio HFB. Caso inviável a alocação em leito interno do próprio hospital, os pacientes deverão ser transferidos e absorvidos por outras unidades de saúde do SUS adequadas à continuidade do tratamento, da União, ou do Estado, ou do Município do Rio de Janeiro, através do trabalho articulado entre os três réus”, que “deverão garantir a oferta e disponibilidade de TODOS os leitos existentes em TODAS as unidades do SUS na cidade do Rio de Janeiro à regulação integrada, a fim de permitir ao regulador a alocação no leito mais adequado à complexidade do estado de saúde do paciente. Diante de eventual inexistência de vagas em hospitais da rede pública, devidamente demonstrada documentalmente, deverão os réus proceder ao custeio dos atendimentos, tratamentos e internações que se façam necessárias junto à rede privada de saúde, (…).”
3) “a transferência dos pacientes em condições deverá ser feita em ambulâncias dotadas de todos os equipamentos necessários ao suporte dos mesmos, com equipe formada por médico, conforme exigir o quadro clínico, e por enfermeiro. ”
4) “a efetivação das transferências deverá ser precedida de comunicação aos familiares dos pacientes.”
5) “os prontuários médicos dos pacientes sejam acautelados pelo serviço de documentação médica da unidade hospitalar para o qual forem transferidos, permanecendo sob a responsabilidade da direção do hospital de destino do paciente.”
O magistrado também fixou multa, no valor de R$ 800, “corrigida até a data do efetivo pagamento, por dia em que não for mantido o atendimento dentro do número de leitos fixos regulares da emergência, a ser arcada pessoal e individualmente, pelo diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, pelo subsecretário de Atenção à Saúde da SES/RJ, pelo Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da SMS/RJ, pela superintendente de Regulação do Estado do Rio de Janeiro, pelo superintendente de Regulação, Controle e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, e pelo diretor-geral do Hospital Federal de Bonsucesso, (…), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis”. Foi estabelecido o prazo de 30 dias para cumprimento, “após o quê passará a incidir a multa em tela”.
Sobre as obras de reforma do setor de emergência do HFB, o juiz condenou a União Federal a promover o início da execução, “dotando-o de estrutura física permanente e adequada”, no prazo máximo de um ano. Em caso de descumprimento, foi fixada multa, por dia de atraso, corrigida até a data do efetivo pagamento, em R$ 20 mil, a ser arcada pela União, e R$ 800, a ser arcada pessoal e individualmente pelo diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e pelo diretor-geral do Hospital Federal de Bonsucesso, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Liminar
Com relação à liminar de 2012, também proferida pelo juiz Vigdor Teitel, foi determinado “que a União Federal proceda à imediata avaliação clínica individualizada de todos os pacientes internados, e dos que vierem a ser, na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso, analisando-se a necessidade de assistência, com maior ou menor grau de complexidade, de serviços especializados, de acordo com os critérios médicos e as necessidades de cada um”.
Foi determinada ainda a transferência daqueles que tenham condições clínicas adequadas, mantendo-se internados os demais ainda sem condições de transferência, até que possam ser removidos, com a observância do número de leitos fixos regulares instalados na emergência do HFB. A Justiça também decidiu que, “diante de eventual inexistência de vagas em hospitais da rede pública, (…), procedam ao custeio de atendimentos, tratamentos e internações que se façam necessárias junto à rede privada de saúde”. O magistrado aplicou multa cominatória diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da liminar.
*Informações da Defensoria Pública da União
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.