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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Município indenizará casal por morte de bebê em parto não concluído

O Município de Anajatuba terá que indenizar em R$ 160 mil um casal cujo bebê morreu depois de um parto natural não concluído, no hospital público daquela cidade, no dia 21 de janeiro de 2011.

Com a decisão, o colegiado manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba, que julgou procedente o pedido para condenar o Município a pagar R$ 160 mil, cabendo a cada um dos autores da ação metade desse valor.

De acordo com os autos, a gestante começou a sentir as dores do parto aos oito meses e 20 dias de gestação, quando foi levada por seu companheiro ao Hospital Municipal de Anajatuba.

O casal alega que o médico plantonista não estava no serviço, fazendo-se substituir por um estudante que, à época, cursava o 6º ano de Medicina. Segundo o casal, assim que se iniciou o parto normal, a cabeça do bebê saiu, momento em que o acadêmico de Medicina teria pedido para a parturiente fazer força, mas o parto não se concluiu.

Ainda de acordo com o relato, outros profissionais que acompanhavam o parto teriam sugerido que o estudante fizesse uma incisão para facilitar a saída do bebê, mas ele não teria acatado a ideia. Após a sugestão de uma enfermeira, a gestante foi levada de táxi até a unidade de saúde do município de Itapecuru-Mirim, local onde a criança já chegou sem vida.

APELAÇÃO – O Município recorreu da decisão de primeira instância, com uma apelação cível ao TJMA. Considerou o valor da condenação excessivo frente à responsabilidade concorrente dos demais réus. Alegou que a culpa do agente municipal não está provada e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Raimundo Barros (relator) disse constarem nos autos provas de que o médico e o estudante – por meio de seus advogados – firmaram acordo com o casal, representado por sua advogada, para pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, com homologação do acordo por meio de sentença.

O magistrado ressaltou que não há qualquer nulidade a se reconhecer em relação ao acordo firmado e que a sentença não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado (quando não cabe mais recurso).

O relator destacou que, no caso em debate, o Município foi negligente ao deixar de prestar o serviço público de saúde aos apelados, causando-lhes um dano imensurável: a morte de um filho.

Em casos assim – prosseguiu – não se exige a comprovação de culpa do agente; bastando a demonstração de que houve uma conduta da administração pública, por meio de seus agentes, que causou danos à parte, o que se verifica nos autos – para a condenação do ente público.

Barros entendeu não haver necessidade de suspensão do processo até julgamento da ação penal contra os demais réus, pois incide a responsabilidade civil objetiva do apelante – o Município de Anajatuba.

Concluiu que não há dúvidas de que o Município figura como fornecedor de serviços e os apelados, destinatários finais, ou seja, consumidores, nos exatos limites do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.

*Informações do TJMA

Fonte: SaúdeJur