Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Fornecimento de remédio via Justiça requer relatório médico periódico

Pacientes que conseguiram na Justiça o direito de receber medicamentos de uso regular devem apresentar periodicamente um relatório médico que confirme a necessidade de continuar a receber a substância. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisou casos vindos do Distrito Federal e Bahia e acolheu argumentos da Advocacia-Geral da União. A decisão ressaltou que, caso os documentos fossem apresentados nos autos dos processos, e se confirmada a situação que motivou a propositura da ação, a liminar voltaria a ter efeito.

Nos dois casos, os pacientes acionaram a União judicialmente para obter gratuitamente medicamentos de uso contínuo. As liminares foram concedidas, mas, posteriormente, a AGU apresentou recursos nos processos para que fosse cumprida a determinação de juntar aos autos relatório e receituário médicos atualizados.

A Advocacia-Geral argumentou que, embora os requisitos para fornecimento dos medicamentos estivessem presentes na época da decisão, não se configurou fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão do benefício por meio de liminar.

Isso porque os advogados públicos que atuaram nos casos indicaram que os autores das ações foram intimados, em despacho do juiz, a apresentarem os documentos no prazo de dez dias, mas a entrega não ocorreu. Em razão disso, entenderam ser desnecessária a continuidade do fornecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processos 0017069-54.2012.4.01.3300/BA e 0021256-62.2013.4.01.3400/DF - TRF1

Fonte: Revista Consultor Jurídico