A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a ex-esposa de um militar já falecido continuasse a usufruir, com prejuízos para o Exército Brasileiro, de plano de saúde ao qual não mais tinha direito.
Segundo a AGU, desde setembro de 2005 o FUSEX não contempla mais em seus quadros beneficiários indiretos, como ex-cônjuges. Os advogados públicos convenceram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que “o falecimento do militar faz cessar as contribuições que este recolhia para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), ocasionando a perda da condição de beneficiário do Fundo”.
Assim, de acordo com a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da Advocacia-Geral que atuou no caso, a União não poderia arcar com as obrigações assumidas particularmente entre o militar e sua esposa, ainda que, conforme era o caso, o casal tivesse celebrado acordo homologado judicialmente no qual estava incluído o plano de saúde.
“É inadmissível que tal obrigação assumida pelo ex-marido possa ser transferida a União, que está proibida de proceder a inclusão de ex-cônjuge, por expresso dispositivo legal”, destacaram os advogados da União. A vedação consta na Portaria nº 653/2005, do FUSEX.
Exclusão automática
Em recurso, a apelante argumentou que a Lei nº 6.880/80 prevê que é considerada dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado enquanto não contrair novo matrimônio.
A autora também afirmou que sua inclusão como beneficiária no plano de saúde do ex-cônjuge configurou obrigação de caráter alimentar, “sendo certo que o fato de dispensar a pensão alimentícia em dinheiro, bem ainda o acordo celebrado perante o Juízo de Família, não retira sua qualidade de pensionista do ex-marido”.
Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Candido Moraes, não concordou com estes argumentos e acatou o pedido da AGU para declarar que autora da ação não é mais pensionista de seu falecido ex-marido e, portanto, não tem direito aos benefícios do FUSEX.
“A exclusão da autora quando do falecimento do militar aposentado é consequência lógica, eis que, com o falecimento, ocorre a exclusão automática do titular, sendo certo que o custeio do Fundo era descontado de seus proventos, os quais não foram destinados à autora por força de pensão”, fundamentou o magistrado em sua decisão.
Processo nº: 0061336-39.2011.4.01.3400 – TRF-1ª Região
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.