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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Negada indenização por cirurgia bariátrica cancelada

O 2º Juizado da 1ª Vara Cível de Canoas julgou improcedente ação contra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, movida por uma paciente cuja cirurgia fora cancelada minutos antes do horário marcado. A autora iria passar por um procedimento eletivo de redução de estômago, sem urgência ou emergência. A intervenção, no entanto, foi cancelada em razão da indisponibilidade de perneiras de retorno venoso, equipamento necessário ao ato cirúrgico.

Caso
A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumentou ainda estar “profundamente abalada com a situação, pois o Hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento naquele dia, prevenindo a situação aflitiva”.

A ré defendeu-se afirmando que o cancelamento da cirurgia deu-se “em total benefício à saúde da paciente autora (…) diante da constatação de defeito em equipamento essencial ao ato cirúrgico”.

O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, que proferiu a sentença, considerou que não houve prática de condutas inadequadas por parte dos médicos e de funcionários do hospital. Também argumentou que “sem o equipamento, não havia como o procedimento cirúrgico prosseguir, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente”, fato confirmado pelo médico da autora da ação.

O magistrado analisou que a instituição “tinha a obrigação legal de cancelar/adiar a cirurgia, para salvaguardar a vida da autora”, não havendo imperícia, negligência ou imprudência no processo. O Juiz concluiu: “ainda que compreensíveis os dissabores vivenciados pela demandante em razão do cancelamento da cirurgia, tal fato, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar”.

A cirurgia foi realizada um mês após o ocorrido.

Cabe recurso da decisão
Processo nº 008/1.11.0007852-0 (Comarca de Canoas)

*Informações do TJRS

Fonte: SaúdeJur