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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Turma restabelece confissão ficta de taifeiro que justificou falta a audiência com atestado genérico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e restabeleceu a pena de confissão ficta aplicada a um taifeiro que moveu ação trabalhista contra a empresa, mas faltou à audiência de conciliação e instrução. Ele justificou sua ausência por meio de um atestado médico que não comprovava a impossibilidade de locomoção, conforme prevê a Súmula 122 do TST.

O taifeiro pretendia ser reintegrado ao emprego, alegando que foi dispensado injustamente após retornar de licença previdenciária por doença auditiva causada pelo exercício da profissão. No dia da audiência, o trabalhador, residente em São Pedro d' Aldeia (RJ), procurou médico que, em documento com timbre da Secretaria Municipal de Saúde, atestou apenas que ele tinha a necessidade de um dia de repouso.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou o atestado genérico, porque não especificava a doença que o acometera nem comprovava a incapacidade de deslocamento que justificasse o não comparecimento à audiência. Aplicou então a pena de confissão ficta, na qual se toma como verdadeiras as alegações de uma das partes pela ausência da parte contrária, e julgou improcedentes os seus pedidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, afastou a confissão ficta, considerando que a determinação de repouso seria suficiente para comprovar a impossibilidade de locomoção, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para a reabertura da ação.

TST

O relator do recurso de revista da Petrobras, desembargador convocado José Rêgo Júnior, entendeu que o acórdão regional contrariou a jurisprudência consolidada do TST. Para o magistrado, acatar como justificativa um atestado médico que não assinala a incapacidade de locomoção e não especifica a enfermidade que acometeu o trabalhador no dia da audiência contraria os requisitos estabelecidos pela Súmula 122.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-67900-69.2002.5.01.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP