Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito pela autora da ação que sofreu negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência e condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil pelas despesas hospitalares e, ainda, ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais.
A autora pediu a condenação da Sul América Companhia de Seguro Saúde em pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais, em face de negativa de custeio para procedimento cirúrgico de urgência.
Em defesa, a Sul América alegou ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais, e pediu pela improcedência do pedido da autora.
Para a juíza, incontestável nos autos que a autora mantém plano de saúde junto à Sul América e teve de ser submetida a procedimento de urgência em face de aborto retido na sétima semana de gestação.
De acordo com o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, é legítima a estipulação de período de carência quando se cuide de tratamento eletivo, limitação que não é admitida quando o caso é de urgência ou emergência. Segundo a magistrada, o tratamento de urgência da autora é demonstrado pela guia de cirurgia e demais documentos juntados aos autos, o qual indica a gravidade da situação de saúde da autora, que necessitava da aspiração manual intrauterina para retirada do feto morto.
Na sentença, a juíza registrou que a circunstância vivenciada pela autora era de risco de morte, a exigir pronta providência por parte da Empresa-ré, e não sua desumana negativa. Assim, “amoldando-se o caso em exame à exceção trazida pela lei, deve a ré, portanto, indenizar a autora na integralidade da quantia despendida para realização da cirurgia de urgência, qual seja, R$ 4 mil, abrangendo os honorários médicos, anestesista, despesas e serviços hospitalares”, afirmou.
A magistrada continuou dizendo que “a negativa de custeio para intervenção cirúrgica nesse caso extrapola o limite do ponderável, pois além do sofrimento causado pelo diagnóstico do aborto retido, a autora ainda teve de se preocupar com as despesas relativas ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina) que se fazia urgente, correndo contra o tempo para não ter o risco de uma septicemia. A conduta infame da Empresa ré demonstra desprezo e indignidade para com a autora-consumidora. Tenho que a negativa da ré potencializou a aflição e a angústia no espírito da paciente, de modo a vulnerar a sua integridade psicológica, motivo por que acolho o pedido de indenização por danos morais”, concluiu.
DJe 0723541-79.2015.8.07.0016
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.