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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Farmácia indeniza casal por venda de medicamento que provocou aborto

A Novasoc Comercial LTDA., proprietária dos Supermercados Extra, foi condenada a indenizar um casal em R$ 20 mil por danos morais. A mulher, que estava grávida, dirigiu-se à farmácia do estabelecimento pedindo um remédio, mas os vendedores lhe forneceram outro produto e a paciente sofreu um aborto. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

E.R.V.C. e seu companheiro, L.C., trabalhavam no supermercado, ela como chefe de seção e ele como confeiteiro, e tinham um relacionamento estável desde 2011. Quando E. engravidou, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos Evocanil 100 mg e ácido fólico 5 mg. O casal foi até a farmácia mantida pelo supermercado, onde a atendente lhe vendeu um remédio denominado Enalapril. Após o consumo do produto, a mulher teve sangramentos e constatou-se o aborto do feto.

Afirmando que o Enalapril era contraindicado para gestantes e só podia ser vendido com receita médica, o casal considerou que o atendimento foi falho e que por culpa da empresa uma gravidez desejada foi interrompida. Com base nisso, eles ajuizaram uma ação contra a Novasoc, requerendo indenização pelos danos morais e uma pensão mensal da data de previsão do nascimento da criança até a data em que ele completaria 70 anos.

A Novasoc negou a ligação entre a sua conduta e o aborto, argumentando que este ocorreu em razão de fatos anteriores à ingestão do medicamento, e declarou que o Evocanil é adotado para evitar abortamento ou parto prematuro, portanto, a gravidez já estava comprometida. Defendeu ainda que nada provava que a ingestão do Enalapril causara o aborto e alegou, finalmente, que a vítima era a única responsável pelo ocorrido, pois tomou o produto sem consultar a embalagem.

A perícia médica concluiu que na época do incidente a mulher realmente estava grávida e seu estado de saúde era normal. Como o Evocanil é utilizado para prevenir aborto e parto prematuro, o perito reconheceu que era possível que a mãe estivesse apresentando problemas desse tipo quando da realização da consulta. Ficou constatado, ainda, que tanto a não ingestão do medicamento correto quanto a ingestão de outro fármaco podem ter contribuído para o aborto, já que o Enalapril era contraindicado para grávidas.

Ao estudar o processo, o juiz Paulo Rogério Abrantes afirmou que o decisivo era saber se o remédio vendido foi a causa suficiente do aborto e se haveria responsabilidade da ré no fato de a consumidora ingerir um medicamento diverso do prescrito. O magistrado enfatizou que a compra e a venda de produtos farmacêuticos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a empresa responde pelos atos praticados por seus funcionários.

Para o juiz, a confusão e a consequente venda de remédio que trouxe risco à segurança do consumidor caracteriza serviço defeituoso. O magistrado também considerou que não se poderia exigir da paciente perceber o equívoco do estabelecimento, já que, tendo adquirido o remédio mediante apresentação de receita, “o mínimo que poderia pensar é que se tratava do medicamento correto” ou de um genérico de efeito similar.

Observando que o sofrimento atingiu também o pai e tendo em vista que o supermercado é de grande capacidade econômica, Paulo Abrantes fixou os danos morais em R$ 20 mil. Quanto ao pedido de danos materiais, o juiz entendeu que ele não era cabível, porque a criança não chegou a nascer, não se podendo ter certeza de que ela seria capaz de trabalhar e contribuir para o sustento dos pais.

A decisão ainda pode ser revertida.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur