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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Justiça condena enfermeira pelos crimes de ameaça e lesão corporal

A 1ª Vara Criminal de Jáu condenou uma enfermeira à pena de um ano e seis meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal.

De acordo com a decisão, após ser contratada para cuidar de uma mulher com sérios problemas de saúde, a ré iniciou um relacionamento amoroso com o marido da paciente. Os filhos tomaram conhecimento e exigiram que o pai rompesse com a funcionária. Inconformada, ela passou a ameaçar a família e agrediu fisicamente os filhos do casal. A Polícia Militar precisou ser acionada para controlar a situação.

A juíza Carina Lucheta Carrara, que proferiu a sentença, afirmou que a ré cometeu o crime quando se encontrava em liberdade provisória e que seu comportamento demonstra uma conduta social bastante reprovável. “Devem ser considerados os maus antecedentes (com duas condenações recorríveis pelo crime de extorsão além de outro feito em andamento pelo delito de coação no curso do processo), sobretudo porque igualmente reveladores de uma personalidade voltada para o crime e, ainda, deformada e de maior perniciosidade, tendo em vista a natureza dos delitos com os quais se vê envolvida e, não menos, sua postura no interrogatório judicial e na audiência, retratando alguém seriamente refratário à seriedade da lei e da Justiça, e assim, ao convívio social regular.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0017908-23.2012.8.26.0302

Fonte: TJSP