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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Unimed é obrigada a pagar tratamento para paciente com depressão

Uma paciente com quadro de depressão e ansiedade, que faz uso contínuo de medicamentos estimulantes e controlados, foi beneficiada pela Justiça ao obter o direito ao tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), em uma clínica psiquiátrica, onde fica internada há três anos durante as piores crises. A Unimed tem 48 horas para cumprir a medida judicial determinada pelo juiz Antônio César Pereira Menezes, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, e deve arcar com todos os custos do procedimento, a ser realizado em 12 sessões, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Embora o tratamento não esteja previsto na Resolução Normativa 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a recusa da empresa em realizar tal método, conforme observou Antônio César, é injustificável. “Ainda que não conste no rol da resolução da ANS, o tratamento foi prescrito pelo médico da autora e é imprescindível para a melhora da sua saúde. A negativa é uma obstacularização a expectativa de cura”, ponderou o magistrado. Segundo consta dos autos, mesmo com recomendação médica expressa, a Unimed negou a cobertura do tratamento, que deveria estar incluso no plano de saúde. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur