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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Município e estado arcam com parte da União em processo para manter hospital

Como a União demonstrou que está sem recursos, município e estado terão que arcar com os os custos do hospital psiquiátrico Allan Kardec, que fica em Franca (SP). O fim de um convênio entre a instituição e a cidade desencadeou um litígio que, por enquanto, tem como seu último episódio o não acolhimento por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de agravos de instrumento impetrados pela União, estado de São Paulo e município.

Inicialmente, a Justiça estabeleceu que as três esferas teriam que igualmente contribuir igualmente para que se chegasse a um valor total de R$ 465.906,60, referente aos atendimentos prestados pelo hospital entre 11 e 31 de agosto do ano passado.

No dia 16 de setembro, a Fundação Espírita Allan Kardec confirmou ter recebido o depósito de R$ 357.645,74 em sua conta corrente, valores vindos quase que totalmente de contas do município e do estado — a União pagou somente quatro centavos.

Assim, em nova decisão, a Justiça Federal determinou o bloqueio da quantia remanescente, R$ 108.260,86, das contas do município de Franca e do estado de São Paulo, já que praticamente não havia dinheiro na conta da União.

Já que os valores bloqueados do município e do estado são superiores às partes que lhe cabiam, também foi determinado que, depois de a União arcar com a parte que lhe cabe, sejam devolvidos os valores excedentes pagos por Franca e São Paulo.

Responsabilidade de todos
O caso teve início no dia 10 de agosto, quando chegou ao fim o convênio entre o hospital psiquiátrico Allan Kardec e o município de Franca. A Justiça Federal de Franca determinou então o reajuste do valor do repasse e ainda que a União passasse a arcar com os valores (R$ 102,60, por dia, para cada paciente atendido por meio do SUS) até que fossem criados serviços de saúde substitutivos na cidade ou renovado o convênio municipal.

Na decisão liminar de primeira instância, mantida pelo TRF-3, o juiz falou sobre a responsabilidade dos três entes da Federação no SUS: “Qualquer inoperância que se verifique em termos de garantia ao direito à saúde, ainda que atribuída à ação ou omissão do estado ou do município, compromete a estrutura e essência do SUS, indicando, pois, a responsabilidade de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia, na busca da realização de sua finalidade”.

No TRF-3, a juíza convocada Eliana Marcelo referendou o agravo: “Portanto, pela dicção do próprio texto constitucional não há que se falar em responsabilidade estrita da União Federal em matéria de saúde, pois todos os entes da Federação são responsáveis na medida e proporcionalidade de suas arrecadações tributárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0020758-53.2015.4.03.0000/SP.
Agravo de Instrumento 0023706-65.2015.4.03.0000/SP.
Agravo de Instrumento 0023875-52.2015.4.03.0000/SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico