A Justiça Federal reiterou a Resolução nº 273/2015 do Cremesp, que estabelece critérios na relação de médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos. O Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e AnáIises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) havia ingressado com ação anulatória para suspender a Resolução. O juiz federal Paulo César Duran, da 4ª Vara Federal de São Paulo, apreciando o pedido de urgência do Sindhosp (liminar), entendeu que a Resolução foi editada dentro das atribuições conferidas ao Cremesp e que os diretores clínico e técnico dos hospitais têm responsabilidade solidária na normatização dos fluxos e na correta utilização dos materiais especiais, como expressa o documento do Conselho.
A medida editada pelo Cremesp considerou as notícias amplamente divulgadas sobre a existência de “médicos e hospitais cuja relação com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e materiais ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática” da Medicina.
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
CFM e Cremesp apresentam dados inéditos da Demografia Médica no Brasil
Os principais dados e conclusões do estudo Demografia Médica no Brasil – 2015, realizado por pesquisadores da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP) com apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), foram apresentados nesta segunda-feira (30) à imprensa. Trata-se de um trabalho de fôlego que traz relevantes informações sobre a distribuição e o perfil dos médicos e médicas brasileiros.
Na coletiva, realizada em São Paulo, atenderam aos jornalistas os presidentes do CFM, Carlos Vital, e do Cremesp, Braulio Luna. Juntamente com professores e pesquisadores da USP, eles ajudarão na leitura e interpretação dos dados, que nos ajudam a entender os problemas da distribuição dos médicos pelo País.
Segundo o presidente do CFM, as conclusões apresentadas no estudo são imprescindíveis à eficiência administrativa, conquistada com melhor gestão dos insuficientes recursos orçamentários e financeiros disponíveis para a assistência à saúde pública no País. “Há que se ter condições dignas para o exercício da Medicina e condições adequadas para o trabalho. Isso requer maior financiamento para a saúde e também um esforço administrativo capaz de promover essas condições”, asseverou Vital.
Já o presidente do Cremesp, estes dados permitirão o planejamento de ações coerentes com a realidade e os anseios da sociedade. “Pretendemos somar novas e permanentes iniciativas de geração de conteúdos para a compreensão dos desafios da medicina no país e para a gestão do sistema de saúde, de forma a garantir a assistência médica necessária à população”.
Grandes temas – O estudo Demografia Médica no Brasil – 2015 traz em seus primeiros capítulos números atualizados sobre o total de médicos em atividade, os pontos de maior e menor concentração (estados, capitais e municípios), detalhes sobre o perfil desta população (divisão por gênero, faixa etária, etc.) e comparações entre a realidade brasileira com a de outros países.
Na segunda parte, o leitor encontrará o resultado de inquérito feito junto a mais de 2.000 entrevistados, que ajudarão a entender a percepção do médico sobre questões como vínculos de trabalho, jornada de diárias, sobrecarga e fatores que os estimulam ou os desestimulam o exercício da medicina. Além disso, há uma importante discussão sobre as diferenças entre a presença do médico no setor público e no setor privado.
Confira a seguir os principais pontos do Demografia Médica no Brasil 2015:
- População médica cresce mais que a geral, mas persistem desigualdades na sua distribuição
- 7,6% dos médicos têm mais de um registro nos CRMs
- Com aumento no total de médicos, Brasil se aproxima de países da OCDE
- 59% dos médicos brasileiros possuem ao menos um título de especialista
- Desigualdade também marca a distribuição de especialistas pelo País
- Seis especialidades respondem por metade dos titulados
- População que depende do SUS tem três vezes menos médicos que usuários de planos de saúde
- Estudo esmiuçou diferenças de perfil entre os profissionais dos setores público e privado
- Maioria dos médicos do setor público atua em hospitais
- Médicos sofrem com múltiplos vínculos e longas jornadas de trabalho e plantões
- Um terço dos médicos afirma estar com sobrecarga de trabalho
Fonte: CFM
Na coletiva, realizada em São Paulo, atenderam aos jornalistas os presidentes do CFM, Carlos Vital, e do Cremesp, Braulio Luna. Juntamente com professores e pesquisadores da USP, eles ajudarão na leitura e interpretação dos dados, que nos ajudam a entender os problemas da distribuição dos médicos pelo País.
Segundo o presidente do CFM, as conclusões apresentadas no estudo são imprescindíveis à eficiência administrativa, conquistada com melhor gestão dos insuficientes recursos orçamentários e financeiros disponíveis para a assistência à saúde pública no País. “Há que se ter condições dignas para o exercício da Medicina e condições adequadas para o trabalho. Isso requer maior financiamento para a saúde e também um esforço administrativo capaz de promover essas condições”, asseverou Vital.
Já o presidente do Cremesp, estes dados permitirão o planejamento de ações coerentes com a realidade e os anseios da sociedade. “Pretendemos somar novas e permanentes iniciativas de geração de conteúdos para a compreensão dos desafios da medicina no país e para a gestão do sistema de saúde, de forma a garantir a assistência médica necessária à população”.
Grandes temas – O estudo Demografia Médica no Brasil – 2015 traz em seus primeiros capítulos números atualizados sobre o total de médicos em atividade, os pontos de maior e menor concentração (estados, capitais e municípios), detalhes sobre o perfil desta população (divisão por gênero, faixa etária, etc.) e comparações entre a realidade brasileira com a de outros países.
Na segunda parte, o leitor encontrará o resultado de inquérito feito junto a mais de 2.000 entrevistados, que ajudarão a entender a percepção do médico sobre questões como vínculos de trabalho, jornada de diárias, sobrecarga e fatores que os estimulam ou os desestimulam o exercício da medicina. Além disso, há uma importante discussão sobre as diferenças entre a presença do médico no setor público e no setor privado.
Confira a seguir os principais pontos do Demografia Médica no Brasil 2015:
- População médica cresce mais que a geral, mas persistem desigualdades na sua distribuição
- 7,6% dos médicos têm mais de um registro nos CRMs
- Com aumento no total de médicos, Brasil se aproxima de países da OCDE
- 59% dos médicos brasileiros possuem ao menos um título de especialista
- Desigualdade também marca a distribuição de especialistas pelo País
- Seis especialidades respondem por metade dos titulados
- População que depende do SUS tem três vezes menos médicos que usuários de planos de saúde
- Estudo esmiuçou diferenças de perfil entre os profissionais dos setores público e privado
- Maioria dos médicos do setor público atua em hospitais
- Médicos sofrem com múltiplos vínculos e longas jornadas de trabalho e plantões
- Um terço dos médicos afirma estar com sobrecarga de trabalho
Fonte: CFM
CFM aprimorará fiscalização da publicidade médica
Em mais um importante passo para o aprimoramento da fiscalização relativa à publicidade médica – coibindo excessos de sensacionalismo, de autopromoção e da mercantilização da prática profissional – a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Federal de Medicina (CFM) promoveu, na quinta-feira (26), amplos debates envolvendo os conselhos regionais de medicina (CRMs) de todo o país.
Na solenidade de abertura, o 3º vice-presidente, coordenador do Departamento de Fiscalização (Defis) e da Codame do CFM, Emmanuel Fortes, enalteceu o trabalho de fiscalização nos CRMs: “Nós construímos as normas para serem aplicadas pelos CRMs. Sem esse trabalho pelo cumprimento dessas diretrizes, elas se tornariam meramente letra morta. Durante os três anos de aplicação da Resolução 1.974/11 [que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina], constatamos pontos apontados pelos departamentos de fiscalização nos Estados que precisavam de aprimoramento. Nos debruçamos sobre essa questão para avaliar os nossos passos e a extensão e o impacto da resolução, inclusive a parte subjetiva que demanda interpretação”, explicou.
Esse trabalho originou a atualização dos critérios da propaganda em Medicina, expressos na Resolução 2.126/15. “Esta norma está profundamente calcada nos dispositivos legais brasileiros”, explicou o coordenador da Codame do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Lavínio Nilton Camarim. Em sua apresentação, ele apontou os dispositivos das leis 4.113/42 e 20.931/32 que fazem menção aos mesmos pontos defendidos pelo CFM. “Ou seja, o médico que não cumprir as resoluções do CFM estará agindo não só de maneira entiética como ilegal”, argumenta.
Durante o evento foram discutidos tópicos sobre como conduzir a fiscalização em vários casos verificados no Brasil, como cartões de desconto, cursos de pós-graduação lato sensu que induzem médicos a acreditarem que serão considerados especialistas ao frequenta-los, sites de compras coletivas, aplicativos, selfies, blogues e uma série de situações verificadas na vida social que afetam a atividade médica. Outros casos, por exemplo, envolvem questionários de laboratórios [declarados científicos, mas na verdade com fins meramente comerciais], franquias, além de irregularidades em materiais impressos como informativos, fôlderes, outdoors, cartazes etc.
Rodrigo d’Eça, membro da Codame do CFM, destacou a importância de uma abordagem pedagógica que a atividade de fiscalização deve ter em diversos casos (convocando pessoas físicas e jurídicas para esclarecimentos, sugerindo pactos de intenção, emitindo alertas éticos etc.), mas que também é necessário ser rígido e instaurar sindicância em muitos casos. “Nosso trabalho gera descontentamento e adversários revoltados, mas é essencial para o pleno exercício ético da Medicina”, disse.
Para exercer a fiscalização com excelência, é necessário ainda a união de diversos setores dos conselhos de medicina (Codames, departamentos de fiscalização e corregedorias). A opinião é do corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre. Ele destacou o trabalho desenvolvido pelo CFM para uniformizar os procedimentos de corregedoria através da informatização dos sistemas utilizados em todo o país. Com esse avanço, foi possível fazer um levantamento de procedimentos instaurados em todo o Brasil envolvendo desrespeito aos artigos do Código de Ética Médica relativos à publicidade médica e às resoluções correspondentes. “Nos Estados de São Paulo e do Paraná, por exemplo, temos um ótimo desempenho, em evidente contrate com outros com números ainda muito baixos. É preciso que nos voltemos para essa questão, pois ainda vejo muitas irregularidades pelo país afora. Estou sendo enfático porque há grande necessidade de assumirmos esse compromisso”, destacou Vinagre.
Ao avaliar a importância do evento, o 1º vice-presidente, Mauro Ribeiro, destacou a importância de discutir a Resolução CFM 2.126/15 “esclarecendo a interpretação do texto, que é muito atual e tem grande penetração social”.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
Na solenidade de abertura, o 3º vice-presidente, coordenador do Departamento de Fiscalização (Defis) e da Codame do CFM, Emmanuel Fortes, enalteceu o trabalho de fiscalização nos CRMs: “Nós construímos as normas para serem aplicadas pelos CRMs. Sem esse trabalho pelo cumprimento dessas diretrizes, elas se tornariam meramente letra morta. Durante os três anos de aplicação da Resolução 1.974/11 [que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina], constatamos pontos apontados pelos departamentos de fiscalização nos Estados que precisavam de aprimoramento. Nos debruçamos sobre essa questão para avaliar os nossos passos e a extensão e o impacto da resolução, inclusive a parte subjetiva que demanda interpretação”, explicou.
Esse trabalho originou a atualização dos critérios da propaganda em Medicina, expressos na Resolução 2.126/15. “Esta norma está profundamente calcada nos dispositivos legais brasileiros”, explicou o coordenador da Codame do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Lavínio Nilton Camarim. Em sua apresentação, ele apontou os dispositivos das leis 4.113/42 e 20.931/32 que fazem menção aos mesmos pontos defendidos pelo CFM. “Ou seja, o médico que não cumprir as resoluções do CFM estará agindo não só de maneira entiética como ilegal”, argumenta.
Durante o evento foram discutidos tópicos sobre como conduzir a fiscalização em vários casos verificados no Brasil, como cartões de desconto, cursos de pós-graduação lato sensu que induzem médicos a acreditarem que serão considerados especialistas ao frequenta-los, sites de compras coletivas, aplicativos, selfies, blogues e uma série de situações verificadas na vida social que afetam a atividade médica. Outros casos, por exemplo, envolvem questionários de laboratórios [declarados científicos, mas na verdade com fins meramente comerciais], franquias, além de irregularidades em materiais impressos como informativos, fôlderes, outdoors, cartazes etc.
Rodrigo d’Eça, membro da Codame do CFM, destacou a importância de uma abordagem pedagógica que a atividade de fiscalização deve ter em diversos casos (convocando pessoas físicas e jurídicas para esclarecimentos, sugerindo pactos de intenção, emitindo alertas éticos etc.), mas que também é necessário ser rígido e instaurar sindicância em muitos casos. “Nosso trabalho gera descontentamento e adversários revoltados, mas é essencial para o pleno exercício ético da Medicina”, disse.
Para exercer a fiscalização com excelência, é necessário ainda a união de diversos setores dos conselhos de medicina (Codames, departamentos de fiscalização e corregedorias). A opinião é do corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre. Ele destacou o trabalho desenvolvido pelo CFM para uniformizar os procedimentos de corregedoria através da informatização dos sistemas utilizados em todo o país. Com esse avanço, foi possível fazer um levantamento de procedimentos instaurados em todo o Brasil envolvendo desrespeito aos artigos do Código de Ética Médica relativos à publicidade médica e às resoluções correspondentes. “Nos Estados de São Paulo e do Paraná, por exemplo, temos um ótimo desempenho, em evidente contrate com outros com números ainda muito baixos. É preciso que nos voltemos para essa questão, pois ainda vejo muitas irregularidades pelo país afora. Estou sendo enfático porque há grande necessidade de assumirmos esse compromisso”, destacou Vinagre.
Ao avaliar a importância do evento, o 1º vice-presidente, Mauro Ribeiro, destacou a importância de discutir a Resolução CFM 2.126/15 “esclarecendo a interpretação do texto, que é muito atual e tem grande penetração social”.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
Varas do TRT-15 determinam que sindicatos parem de cobrar taxas de não membros
Atendendo a liminares pedidas pelo Ministério Público do Trabalho, três varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que três sindicatos de Bauru e cidades vizinhas deixem de celebrar acordos coletivos com cláusulas que permitam a cobrança de taxas indevidas de trabalhadores não sindicalizados. Os réus são o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Ourinhos.
A decisão também obriga as entidades a notificar imediatamente os empregadores envolvidos para que cessem os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores não associados. Os valores das multas por descumprimento da liminar variam de acordo com a decisão: R$ 50 mil por item para o sindicato de Cafelândia, R$ 100 por dia para o sindicato de Fartura e R$ 10 mil por item para o sindicato de Ourinhos, todas reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os três sindicatos são réus em ações civis públicas movidas pelo MPT por cobrarem indevidamente parcelas de trabalhadores não vinculados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. De acordo com a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
A contribuição assistencial segue a mesma lógica, segundo a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considera inválidas as cláusulas coletivas que estabeleçam cobranças, sob qualquer título, de trabalhadores não sindicalizados, pelo fato de serem ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização.
Direitos suprimidos
Para o procurador do trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, as provas levantadas “demonstram que tais sindicatos não observam preceitos constitucionais e celetistas, suprimindo direitos indisponíveis dos seus empregados”. Além das três entidades, o MPT também está processando, pelos mesmos motivos, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo. A Procuradoria aguarda a decisão do Judiciário.
Em caráter definitivo, o MPT pede em cada uma das ações civis públicas a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.
As decisões em caráter liminar foram concedidas, respectivamente, pela Vara do Trabalho de Lins, pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo e pela Vara do Trabalho de Ourinhos. Todas podem ser questionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Processo 13167-31.2015.5.15.0062
Processo 11372-38.2015.5.15.0143
Processo 11344-21.2015.5.15.0030
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
A decisão também obriga as entidades a notificar imediatamente os empregadores envolvidos para que cessem os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores não associados. Os valores das multas por descumprimento da liminar variam de acordo com a decisão: R$ 50 mil por item para o sindicato de Cafelândia, R$ 100 por dia para o sindicato de Fartura e R$ 10 mil por item para o sindicato de Ourinhos, todas reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os três sindicatos são réus em ações civis públicas movidas pelo MPT por cobrarem indevidamente parcelas de trabalhadores não vinculados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. De acordo com a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
A contribuição assistencial segue a mesma lógica, segundo a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considera inválidas as cláusulas coletivas que estabeleçam cobranças, sob qualquer título, de trabalhadores não sindicalizados, pelo fato de serem ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização.
Direitos suprimidos
Para o procurador do trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, as provas levantadas “demonstram que tais sindicatos não observam preceitos constitucionais e celetistas, suprimindo direitos indisponíveis dos seus empregados”. Além das três entidades, o MPT também está processando, pelos mesmos motivos, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo. A Procuradoria aguarda a decisão do Judiciário.
Em caráter definitivo, o MPT pede em cada uma das ações civis públicas a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.
As decisões em caráter liminar foram concedidas, respectivamente, pela Vara do Trabalho de Lins, pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo e pela Vara do Trabalho de Ourinhos. Todas podem ser questionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Processo 13167-31.2015.5.15.0062
Processo 11372-38.2015.5.15.0143
Processo 11344-21.2015.5.15.0030
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
TST reintegra trabalhadora dispensada um dia após retornar de tratamento de câncer
Uma empresa de fiação terá que reintegrar uma empregada dispensada sem justa causa um dia após retornar do afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. A decisão, unanime, é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a demissão teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A trabalhadora pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e informado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25 de agosto 2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a autora, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico. Além disso, o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A empresa, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas.
A primeira instância julgou procedentes os pedidos da trabalhadora e considerou discriminatória a conduta da empregadora, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Para a corte, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
A autora, então, recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Na avaliação dele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação.
“Isso, principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, como o de pessoas com doenças graves", disse.
Para o relator, é evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Por isso, ele votou pela aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-9 para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1269-50.2011.5.09.0863
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
A trabalhadora pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e informado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25 de agosto 2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a autora, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico. Além disso, o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A empresa, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas.
A primeira instância julgou procedentes os pedidos da trabalhadora e considerou discriminatória a conduta da empregadora, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Para a corte, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
A autora, então, recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Na avaliação dele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação.
“Isso, principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, como o de pessoas com doenças graves", disse.
Para o relator, é evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Por isso, ele votou pela aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-9 para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1269-50.2011.5.09.0863
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
Corte da Irlanda do Norte aceita aborto em caso de estupro e má-formação do feto
A Corte Superior de Justiça da Irlanda do Norte considerou que proibir aborto de feto com má-formação ou em caso de estupro viola direitos fundamentais da grávida. Para o tribunal, a legislação do país sobre o assunto, que só permite interromper gravidez se há risco de saúde para a mãe, está em desacordo com a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
A Irlanda do Norte é o único país do Reino Unido que criminaliza o aborto. O crime é punido com prisão perpétua. Na Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, o aborto é considerado um direito da gestante. Por causa disso, calcula-se que, por ano, cerca de mil mulheres viajem da Irlanda do Norte para o resto do Reino Unido para interromper a gravidez.
O julgamento da Corte Superior de Justiça irlandesa ainda pode ser revisto. No país, é crescente o movimento de manifestantes pelo direito das gestantes. Um grupo cada vez maior de mulheres tem assumido publicamente que passou por um aborto ou ajudou alguém a passar e desafiado a polícia.
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
A Irlanda do Norte é o único país do Reino Unido que criminaliza o aborto. O crime é punido com prisão perpétua. Na Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, o aborto é considerado um direito da gestante. Por causa disso, calcula-se que, por ano, cerca de mil mulheres viajem da Irlanda do Norte para o resto do Reino Unido para interromper a gravidez.
O julgamento da Corte Superior de Justiça irlandesa ainda pode ser revisto. No país, é crescente o movimento de manifestantes pelo direito das gestantes. Um grupo cada vez maior de mulheres tem assumido publicamente que passou por um aborto ou ajudou alguém a passar e desafiado a polícia.
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
Estado terá que pagar R$ 80,5 mil após morte de idosa
O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, Diego Franco de Santanna, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80,5 mil aos familiares de uma idosa morta por suposta negligência no atendimento médico de um hospital público da Capital. A ação foi ajuizada pelos filhos e netos da vítima.
De acordo com as informações do processo n° 0004337-82.2014.8.08.0021, a indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7 mil para cada um dos sete filhos da idosa, além de R$ 3.500,00 para cada um de seus nove netos.
Segundo os autos, em dezembro de 2013, após dar entrada na unidade hospitalar citada na ação, com um quadro de forte dor de cabeça, a idosa teria sido submetida a um procedimento cirúrgico. Porém, após a realização da cirurgia, a vítima não pode ocupar um quarto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, uma vez que, segundo os autos, a idosa recebeu resposta negativa sob o argumento de que uma jovem, que havia dado entrada no hospital logo em seguida, teria mais chances de vida do que ela.
Ainda de acordo com as informações processuais, o hospital não teria manifestado qualquer interesse em resolver a situação da idosa, nem ao menos tentou arrumar uma vaga em outro quarto de UTI naquela unidade de saúde ou em outra da rede pública.
Os familiares da idosa ainda alegam ter conseguido um mandado judicial para que a internação da vítima fosse realizada, medida que supostamente não foi acatada pela administração da instituição. Após o segundo mandado judicial, os familiares da idosa conseguiram que a mesma fosse internada, porém, ainda no ato da intimação, a mulher já havia morrido.
O magistrado, em sua decisão, sintetizou a abrangência da responsabilidade do Estado nesse tipo de circunstância. “A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano”, disse o juiz.
Fonte: AASP/TJES
De acordo com as informações do processo n° 0004337-82.2014.8.08.0021, a indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7 mil para cada um dos sete filhos da idosa, além de R$ 3.500,00 para cada um de seus nove netos.
Segundo os autos, em dezembro de 2013, após dar entrada na unidade hospitalar citada na ação, com um quadro de forte dor de cabeça, a idosa teria sido submetida a um procedimento cirúrgico. Porém, após a realização da cirurgia, a vítima não pode ocupar um quarto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, uma vez que, segundo os autos, a idosa recebeu resposta negativa sob o argumento de que uma jovem, que havia dado entrada no hospital logo em seguida, teria mais chances de vida do que ela.
Ainda de acordo com as informações processuais, o hospital não teria manifestado qualquer interesse em resolver a situação da idosa, nem ao menos tentou arrumar uma vaga em outro quarto de UTI naquela unidade de saúde ou em outra da rede pública.
Os familiares da idosa ainda alegam ter conseguido um mandado judicial para que a internação da vítima fosse realizada, medida que supostamente não foi acatada pela administração da instituição. Após o segundo mandado judicial, os familiares da idosa conseguiram que a mesma fosse internada, porém, ainda no ato da intimação, a mulher já havia morrido.
O magistrado, em sua decisão, sintetizou a abrangência da responsabilidade do Estado nesse tipo de circunstância. “A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano”, disse o juiz.
Fonte: AASP/TJES
Casal será indenizado por desídia de hospital logo após registro de morte da filha
Um casal do Vale do Itajaí será indenizado em R$ 10 mil, mais 50 salários mínimos, após a morte do bebê que esperava em hospital daquela cidade. Os valores, contudo, não dizem respeito a responsabilidade do estabelecimento de saúde pelo óbito, descartada pelas provas contidas nos autos.
O hospital onde ocorreu o parto do natimorto foi condenado por não disponibilizar suporte no momento posterior ao falecimento. Segundo o processo, o pai da criança, sem qualquer assistência profissional oferecida pelo hospital, por suas próprias mãos teve de se dirigir ao necrotério, vestir e depositar o corpo da falecida descendente em um caixão, para então providenciar o sepultamento.
O município, ao seu turno, foi responsabilizado pelo extravio dos prontuários médicos afetos ao pré-natal, os quais poderiam melhor esclarecer a causa mortis. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, e teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller (Apelação Cível n. 2013.036853-1).
Fonte: AASP/TJSC
O hospital onde ocorreu o parto do natimorto foi condenado por não disponibilizar suporte no momento posterior ao falecimento. Segundo o processo, o pai da criança, sem qualquer assistência profissional oferecida pelo hospital, por suas próprias mãos teve de se dirigir ao necrotério, vestir e depositar o corpo da falecida descendente em um caixão, para então providenciar o sepultamento.
O município, ao seu turno, foi responsabilizado pelo extravio dos prontuários médicos afetos ao pré-natal, os quais poderiam melhor esclarecer a causa mortis. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, e teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller (Apelação Cível n. 2013.036853-1).
Fonte: AASP/TJSC
Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável
A 1ª Turma de Recursos da Capital julgou procedente recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente, pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.
Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.
O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.
A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).
Fonte: AASP/TJSC
Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.
O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.
A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).
Fonte: AASP/TJSC
Hospital é multado por ficar sem remédios e não fazer cirurgia de emergência
É inaceitável que um hospital universitário deixe de atender pacientes em estado grave de saúde por falta de medicamentos básicos, de baixo custo e disponíveis no mercado, segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, a corte negou recurso da Universidade Federal de Santa Maria, confirmando sentença da Justiça Federal, e condenou a instituição a pagar uma multa de R$ 250,5 mil por ter deixado de fazer cirurgia de emergência em uma paciente com derrame pleural, alegando falta de anestésicos e antibióticos necessários ao procedimento.
A paciente deu entrada no pronto-atendimento do hospital da universidade em novembro de 2009. Na emergência, teria ficado em uma maca sem o necessário atendimento até ser transferida, por ordem judicial, para o Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo, onde morreu. Uma equipe de auditores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul avaliou o ocorrido e as condições do hospital na ocasião, aplicando multa pelo fato de a entidade ter dificultado o acesso de usuário do Sistema Único de Saúde.
Questionando a penalidade, a UFSM ajuizou ação na Justiça Federal e apelou ao tribunal após sentença de improcedência. A universidade argumenta que os medicamentos só foram disponibilizados após liminar que determinou a transferência da paciente e que em momento algum obstou o acesso da paciente ao SUS, como sustenta a Secretaria Estadual da Saúde.
Segundo o Leal Júnior, relator da decisão, a falta de medicamentos básicos "revela, no mínimo, deficiência administrativa do hospital público". Ele ainda argumentou em seu voto que no mesmo período o hospital realizou outras cirurgias de alta complexidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
Assim, a corte negou recurso da Universidade Federal de Santa Maria, confirmando sentença da Justiça Federal, e condenou a instituição a pagar uma multa de R$ 250,5 mil por ter deixado de fazer cirurgia de emergência em uma paciente com derrame pleural, alegando falta de anestésicos e antibióticos necessários ao procedimento.
A paciente deu entrada no pronto-atendimento do hospital da universidade em novembro de 2009. Na emergência, teria ficado em uma maca sem o necessário atendimento até ser transferida, por ordem judicial, para o Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo, onde morreu. Uma equipe de auditores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul avaliou o ocorrido e as condições do hospital na ocasião, aplicando multa pelo fato de a entidade ter dificultado o acesso de usuário do Sistema Único de Saúde.
Questionando a penalidade, a UFSM ajuizou ação na Justiça Federal e apelou ao tribunal após sentença de improcedência. A universidade argumenta que os medicamentos só foram disponibilizados após liminar que determinou a transferência da paciente e que em momento algum obstou o acesso da paciente ao SUS, como sustenta a Secretaria Estadual da Saúde.
Segundo o Leal Júnior, relator da decisão, a falta de medicamentos básicos "revela, no mínimo, deficiência administrativa do hospital público". Ele ainda argumentou em seu voto que no mesmo período o hospital realizou outras cirurgias de alta complexidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
Hospital indenizará idosa por acidente
Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu grave queda do leito em que se encontrava, agravando seu quadro de saúde. A paciente de 87 anos de idade, com diagnóstico de anemia, insuficiência renal e outras complicações de saúde, foi internada para realização de exames e monitoramento do quadro clínico.
O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que cabia ao hospital evitar situação, pois a autora estava sob sua custódia. “Não restam dúvidas acerca da natureza da responsabilidade do hospital no que se refere à parte operacional do atendimento aos pacientes. Dessa forma, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade civil, porquanto delineado o nexo de casualidade entre a conduta e as lesões sofridas pela autora.”
Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP/AASP
O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que cabia ao hospital evitar situação, pois a autora estava sob sua custódia. “Não restam dúvidas acerca da natureza da responsabilidade do hospital no que se refere à parte operacional do atendimento aos pacientes. Dessa forma, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade civil, porquanto delineado o nexo de casualidade entre a conduta e as lesões sofridas pela autora.”
Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP/AASP
domingo, 29 de novembro de 2015
Teste toxicológico em empresa é legal se visar a segurança do trabalhador
Testes toxicológicos feitos por empresas em funcionários são legais se eles acontecerem aleatoriamente com o objetivo de garantir a segurança dos trabalhadores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No caso, um funcionário pedia indenização por danos morais porque a empresa submetia seus empregados, por meio de sorteio aleatório, a teses para saber se estavam consumindo álcool ou drogas.
Em sua defesa, a empresa admitiu que vem adotando a medida, mas argumentou que isso garante maior proteção dos funcionários. No laudo da perícia consta que a empresa atua na montagem eletromecânica da nova instalação de tratamento do minério de uma mina, sendo que o empregado trabalhava como pintor industrial.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador. Segundo ele, a medida adotada é justificável no contexto da reclamação, pois busca preservar a segurança e evitar acidentes.
"O fato de a empresa realizar o teste do etilômetro em seus funcionários de forma totalmente aleatória e mediante sorteio não caracteriza ato ilícito, estando inserido no seu poder diretivo, visando a saúde e o bem estar de seus empregados, com vistas também a evitar a ocorrência de acidentes na obra pela qual era responsável", explicou o julgador.
Na decisão, ele lembrou que a Constituição da República garante, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito da pessoa não produzir provas contra si. Do mesmo modo, a Convenção de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) prevê, em seu artigo 8º, g, que toda pessoa tem "direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada".
Contudo, o desembargador considerou diferente a situação julgada. Isto porque, segundo explicou, não se trata de realização de prova para uma posterior medida punitiva por parte da empresa. No caso, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.
Por entender que o reclamante não provou o alegado dano, como deveria, a Turma de julgadores acompanhou o voto e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010262-50.2015.5.03.0171
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
No caso, um funcionário pedia indenização por danos morais porque a empresa submetia seus empregados, por meio de sorteio aleatório, a teses para saber se estavam consumindo álcool ou drogas.
Em sua defesa, a empresa admitiu que vem adotando a medida, mas argumentou que isso garante maior proteção dos funcionários. No laudo da perícia consta que a empresa atua na montagem eletromecânica da nova instalação de tratamento do minério de uma mina, sendo que o empregado trabalhava como pintor industrial.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador. Segundo ele, a medida adotada é justificável no contexto da reclamação, pois busca preservar a segurança e evitar acidentes.
"O fato de a empresa realizar o teste do etilômetro em seus funcionários de forma totalmente aleatória e mediante sorteio não caracteriza ato ilícito, estando inserido no seu poder diretivo, visando a saúde e o bem estar de seus empregados, com vistas também a evitar a ocorrência de acidentes na obra pela qual era responsável", explicou o julgador.
Na decisão, ele lembrou que a Constituição da República garante, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito da pessoa não produzir provas contra si. Do mesmo modo, a Convenção de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) prevê, em seu artigo 8º, g, que toda pessoa tem "direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada".
Contudo, o desembargador considerou diferente a situação julgada. Isto porque, segundo explicou, não se trata de realização de prova para uma posterior medida punitiva por parte da empresa. No caso, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.
Por entender que o reclamante não provou o alegado dano, como deveria, a Turma de julgadores acompanhou o voto e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010262-50.2015.5.03.0171
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
TST: Recepcionista de hospital receberá adicional de insalubridade
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social – Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.
A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.
Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-763-38.2013.5.03.0001
*Informações do TST
Fonte: SaúdeJur
Enfermeira indenizada após contrair hepatite B de paciente
Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha manteve sentença que condena o Município de Araguapaz a indenizar uma enfermeira que contraiu hepatite B de uma paciente em R$ 30 mil, por danos morais. O magistrado observou que o município não cumpriu, com rigor, as normas de segurança de trabalho e, por isso, deveria indenizar a servidora.
O município recorreu alegando a inexistência de culpa ou dolo e, alternativamente, a culpa concorrente da enfermeira que, segundo ele, “concorreu para o contágio, vez que não tomou a vacina, disponível gratuitamente nos postos de saúde”. Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a culpa é do município que foi “negligente em não oferecer condições adequadas de trabalho à servidora, deixando de implementar medidas preventivas com o fim de aniquilar os riscos do labor”.
Orloff Neves destacou o exame médico pericial elaborado por médico perito nomeado que concluiu que “a forma mais provável de contágio de doença foi por meio do contato direto da requerente com sangue e (ou) secreções de pessoa contaminada durante o período em que trabalhou naquele Hospital Municipal, não havendo indícios para outra suspeita clínica senão a apresentada”.
“Na espécie, o ente público negligenciou ao autor (apelante) o material preventivo necessário a sua proteção, ocorrendo conseguintemente omissão do apelante em fornecer condições mínimas ao exercício do trabalho, situação que resultou em doença crônica da autora/apelada (hepatite B)”, apontou o desembargador.
*Informações Daniel Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
Cremesp ratifica ação contra abertura de novos cursos sem infraestrutura para hospital-escola
Em julho deste ano os ministérios da Educação e da Saúde aprovaram a criação de mais 2.290 vagas distribuídas entre 36 novos cursos de Medicina em todo o país. Todas as instituições autorizadas para funcionamento são privadas: 13 localizadas no Estado de São Paulo, representando 40,6% das vagas. A preocupação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) com a abertura indiscriminada de escolas médicas, está embasada na necessidade da formação médica de qualidade, requisito imprescindível para garantir o bom atendimento da população.
Resultados das auditorias realizadas pelo departamento de Fiscalização do Conselho, neste segundo semestre de 2015, comprovam que muitos municípios não dispõem sequer de estrutura básica e até mesmo recursos humanos para proporcionar ensino médico de excelência, que possa contar com a existência, por exemplo, de um hospital-escola preparado para receber os acadêmicos.
É o que foi constatado nos cursos de Medicina da Universidade Nove de Julho, que utilizaria hospital-escola na cidade de Mauá; da Universidade do Oeste Paulista, que utilizaria hospital-escola em Guarujá; e Universidade Santa Cecília, que utilizaria hospital-escola em Cubatão (Santos).
As instituições vistoriadas apresentaram falta de condições práticas e didáticas para a abertura de cursos de Medicina; ausência de todos os requisitos exigidos pela Portaria nº 13/2013 do MEC; e os hospitais-escola (sugeridos pelas universidades para complementação acadêmica) não haviam recebido certificação para atuar como hospitais de ensino, pois não apresentavam estrutura viável para a prática médica.
Em razão do exposto, o Cremesp enfatiza que não é possível conceder autorização para a abertura de vagas nos cursos de Medicina nas instituições citadas sem a viabilização e certificação de um hospital-escola com amplas condições, éticas e profissionais, para que o acadêmico realize seu estágio com supervisão e qualidade.
*Informações do Cremesp
Fonte: SaúdeJur
Mãe de paciente que morreu por falta de vaga na UTI será indenizada
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que condenou o Município de Goiânia a pagar R$ 150 mil, por danos morais, a Maria Neres de Araújo. Consta dos autos que o filho de Maria Neres, Rubens de Araújo, morreu por falta de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A família de Rubens já havia conseguido uma liminar que obrigava o município a disponibilizar um leito na UTI para ele, mas a decisão não foi cumprida.
O município recorreu da sentença argumentando que não houve culpa da Administração Pública “em nenhuma de suas modalidades para que o evento ocorresse”. Ele alegou que Rubens já chegou no hospital com falta de ar e que não houve descumprimento de ordem judicial, “já que o paciente morreu antes que fosse possível o cumprimento da ordem mandamental”.
Porém, ao analisar o caso, o juiz-relator considerou que o nexo causal e a culpa do município estavam comprovados “pela ineficiência do serviço hospitalar”. Ele destacou as fichas de atendimentos e os documentos que demonstraram a “gravidade do paciente submetido a tratamento no Centro Integrado de Atenção Médico Sanitária (Ciams), sendo que os médicos que o atendiam já haviam requisitado sua transferência para a UTI com urgência”.
O magistrado destacou que a família impetrou o mandado de segurança e a liminar para a disponibilização de vaga na UTI foi concedido em plantão forense sendo o mandado expedido no dia 30 de maio de 2012. Rubens morreu no Ciams, sem ter acesso à vaga na UTI, no dia 1 de junho.
O juiz apenas reformou a sentença ao determinar que as correções dispostas sigam o regramento previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme a redação dada pela Lei 11.960/09. Veja a decisão.
*Informações Daniel Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
O município recorreu da sentença argumentando que não houve culpa da Administração Pública “em nenhuma de suas modalidades para que o evento ocorresse”. Ele alegou que Rubens já chegou no hospital com falta de ar e que não houve descumprimento de ordem judicial, “já que o paciente morreu antes que fosse possível o cumprimento da ordem mandamental”.
Porém, ao analisar o caso, o juiz-relator considerou que o nexo causal e a culpa do município estavam comprovados “pela ineficiência do serviço hospitalar”. Ele destacou as fichas de atendimentos e os documentos que demonstraram a “gravidade do paciente submetido a tratamento no Centro Integrado de Atenção Médico Sanitária (Ciams), sendo que os médicos que o atendiam já haviam requisitado sua transferência para a UTI com urgência”.
O magistrado destacou que a família impetrou o mandado de segurança e a liminar para a disponibilização de vaga na UTI foi concedido em plantão forense sendo o mandado expedido no dia 30 de maio de 2012. Rubens morreu no Ciams, sem ter acesso à vaga na UTI, no dia 1 de junho.
O juiz apenas reformou a sentença ao determinar que as correções dispostas sigam o regramento previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme a redação dada pela Lei 11.960/09. Veja a decisão.
*Informações Daniel Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
RN 389/15 - Disponibilização do histórico de atendimento
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 389, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
(Em vigor a partir de 01/01/2016)
Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, os incisos XIX, XXXI e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 18 de novembro de 2015, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de planos privados de assistência à saúde, doravante denominadas operadoras, disponibilizarem um conteúdo mínimo obrigatório de informações:
I – aos seus beneficiários titulares e dependentes; e
II - às pessoas jurídicas contratantes de planos privados de saúde e às administradoras de benefícios.
Art. 2º Todo o conteúdo de informações obrigatórias de que trata esta resolução deverá ser disponibilizado obrigatoriamente em meio digital, através de área específica e restrita no portal da operadora na Internet.
§ 1º A disponibilização considera-se ocorrida no momento em que é dado acesso ao usuário para consulta às informações dispostas em área específica e restrita, através do portal da operadora na Internet.
§ 2° A operadora poderá disponibilizar, integral ou parcialmente, o conteúdo de que trata o caput deste artigo através de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
§3° Todo o conteúdo disponibilizado em área específica e restrita do portal da operadora, na forma do caput deste artigo, deverá ser passível de impressão através do portal da operadora.
§ 4º A operadora deverá providenciar diretamente ao beneficiário, titular ou dependente, e também à pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde, ou à administradora de benefícios, mediante solicitação formal, a expedição em material impresso das informações obrigatórias respectivas a cada um deles, conforme disposto nesta Resolução no prazo máximo de trinta dias, salvo se previsto prazo diverso nesta Resolução.
Art. 3° A operadora será responsável pela gestão do seu portal na Internet e dos aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, e realizará:
I – a manutenção e atualização periódica das bases de dados;
II – a preservação da estabilidade, segurança da informação e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas compatíveis com os padrões técnicos estabelecidos para este fim; e
III - medidas e procedimentos para a segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados.
Art. 4º A operadora deverá aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, conforme melhores práticas e diretrizes adotadas em normas para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS BENEFICIÁRIOS TITULARES
E DEPENDENTES DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE
Art. 5º A operadora deverá disponibilizar obrigatoriamente acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS.
Parágrafo único. O Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS consiste no repositório de informações individualizadas relativas ao beneficiário, titular ou dependente do plano privado de saúde, em área específica e restrita do portal da operadora.
Art. 6° O PIN-SS apresentará os componentes abaixo:
I – Componente Cadastral; e
II – Componente Utilização dos Serviços.
Seção I
Do Componente Cadastral do PIN-SS
Art. 7º O Componente Cadastral do PIN-SS deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações cadastrais:
I - nome do beneficiário;
II - data de nascimento do beneficiário;
III - número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
IV - número da matrícula do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
V - código do registro da operadora na ANS;
VI – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da operadora;
VII – nome empresarial (razão social) e título do estabelecimento (nome fantasia) da administradora de benefícios, quando houver;
VIII – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial;
IX - número do cadastro do plano privado de assistência à saúde na ANS;
X - nome do plano privado de assistência à saúde;
XI - número do contrato/ apólice;
XII - informação sobre o tipo de contratação do plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso VII do art. 16, da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e pelo art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009;
XIII - informação sobre a regulamentação do plano, entendendo-se por:
a) Plano Regulamentado – celebrado após 1º de janeiro de 1999;
b) Plano Não-regulamentado – celebrado até 1º de janeiro de 1999; ou
c) Plano Adaptado – celebrado até 1º de janeiro de 1999 e adaptados às regras da Lei nº 9.656, de 1998;
XIV – data da contratação do plano de saúde;
XV - data do início da cobertura contratual do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
XVI – prazo máximo previsto no contrato para carências, de acordo com a classificação abaixo:
a) carência para procedimentos ambulatoriais;
b) carência para procedimentos hospitalares;
c) carência para o procedimento parto a termo; e
d) carência para procedimentos odontológicos;
XVII - data de término da Cobertura Parcial Temporária - CPT, quando houver;
XVIII - segmentação assistencial do plano privado de assistência à saúde;
XIX - padrão de acomodação do plano privado de assistência à saúde;
XX - área de abrangência geográfica do plano privado de assistência à saúde;
XXI – dados do Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora; e
XXII - informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Disque ANS, endereço eletrônico e link para o contato dos Núcleos de Fiscalização).
Parágrafo único. Em relação ao inciso XVI deverá constar a informação de que se trata de prazos máximos de carência, devendo o beneficiário proceder à leitura contratual ou consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora para ter ciência de todos os prazos previstos.
Seção II
Do Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS
Art. 8º O Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora, independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos procedimentos identificados para ressarcimento ao SUS.
Art. 9º O conteúdo do Componente Utilização de Serviços do PIN-SS deverá obedecer às seguintes regras:
I – as informações deverão ser apresentadas de forma agrupada por categoria de despesa, de acordo com a natureza do procedimento;
II- para cada categoria de despesa deverá ser apresentada a relação individualizada dos procedimentos realizados pelo beneficiário;
III – para cada procedimento realizado deverá ser apresentada a data de realização;
IV – para cada procedimento realizado deverão ser apresentadas as seguintes informações do prestador de serviços de saúde que realizou o procedimento:
a) nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia), quando for pessoa jurídica; e
b) nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando for pessoa física; e
V – para cada categoria de despesa deverá ser apresentado o valor global da despesa, deduzidas eventuais glosas de valor, independente da forma de remuneração.
§1° As categorias de despesa serão classificadas em: Consultas, Exames/Terapias, Internação, Outras despesas e Odontologia.
§ 2° No caso de internação serão identificados o prestador principal e o procedimento principal.
§ 3° No caso de Odontologia, serão considerados todos os eventos de atenção à saúde, inclusive Consultas e Exames/Terapias.
§4º O conteúdo do PIN-SS, componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado conforme o Padrão TISS vigente.
Seção III
Dos Aspectos Operacionais da Disponibilização do PIN-SS
Art. 10. A disponibilização do componente Utilização dos Serviços do PIN-SS terá periodicidade semestral e se dará até o último dia útil do mês de agosto, para as informações referentes ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro, para as informações referentes ao segundo semestre.
§ 1° Os eventos reconhecidos posteriormente ao processamento dos períodos estabelecidos no caput deverão ser informados no período subsequente.
§ 2° Todo o histórico do componente “utilização dos serviços” deverá ser disponibilizado pela operadora durante a vigência do contrato.
Art. 11. O PIN-SS deverá obrigatoriamente ser disponibilizado de forma individualizada, em área específica e restrita do portal da operadora, respeitando as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.
Art. 12. O acesso ao PIN-SS deverá ser disponibilizado exclusivamente para os beneficiários, titulares ou dependentes, de planos privados de saúde.
Art. 13. Ao disponibilizar o PIN-SS a operadora deverá:
I - fornecer aos beneficiários login e senha para o acesso individualizado das informações; e
II – manter protegidas as informações dos beneficiários quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua identificação, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros não autorizados.
Parágrafo único. A operadora dará ciência à administradora de benefícios, quando houver, ou à pessoa jurídica contratante de plano coletivo, empresarial ou por adesão, dos procedimentos necessários para o beneficiário titular ou dependente obter acesso individualizado às informações do PIN-SS, respeitando-se as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DE PLANOS COLETIVOS OU
PARA A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANDO COUBER
Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação.
§1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
§2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias.
§ 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput.
§ 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis.
§ 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos:
I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;
II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e
III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.
Parágrafo único. Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.
Art. 16. Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.
Art. 17. O disposto neste Capítulo aplica-se para todo tipo de agrupamento de contratos, devendo ser respeitadas as questões atinentes ao sigilo inerentes às informações de cada contrato coletivo.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DOS DIFERENTES TIPOS DE CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE
Art. 18. As operadoras são obrigadas a disponibilizar, na área aberta de seu portal na internet, as informações mínimas acerca dos diferentes tipos de contratação de plano privado de saúde, conforme o Anexo I desta Resolução, sem prejuízo do disposto em outros normativos, inclusive o disposto na Instrução Normativa – IN nº 20, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As operadoras são obrigadas a dar ciência aos seus beneficiários, titulares e dependentes, do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde nº 940, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 20. O número do CNS passa a ser conteúdo obrigatório dos cartões de identificação de planos privados de saúde, físicos ou digitais, a serem emitidos a partir de 1º de agosto de 2016.
§ 1º Esta norma não obriga a substituição dos cartões físicos de planos de saúde que tenham sido emitidos em data anterior a 1º de agosto de 2016.
§ 2º A obrigação disposta neste artigo não afasta a obrigatoriedade de as operadoras informarem o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário no Componente Cadastral do PIN-SS, na forma do inciso III do artigo 7º e do artigo 25 desta RN.
Art. 21. O cumprimento do disposto nesta Resolução não exime a operadora da observância de outras normas que tratem da divulgação de informações.
Art. 22. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES realizará monitoramento periódico para verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e utilizará essas informações para avaliação das operadoras e implemento de ações, conforme a ser definido em Instrução Normativa pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 1º Considera-se infração ao art. 74 da RN nº 124 de 30 de março de 2006, ou de norma que vier a sucedê-la:
I - a não disponibilização do Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS ao conjunto de beneficiários da operadora; e
II - o descumprimento do disposto nos arts. 19 e 20 desta RN.
§ 2º A negativa do fornecimento de informação pela operadora ou administradora de benefícios à Pessoa Jurídica Contratante, em não observância ao disposto no art. 14 desta Resolução, ensejará a aplicação da mesma penalidade estabelecida para a conduta de deixar de comunicar as informações obrigatórias ao beneficiário, prevista do art. 74 da RN nº 124 de 2006, ou em norma que vier a sucedê-la.
Art. 24. Revogam-se a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009.
Art. 25. As informações do componente Cadastral do PIN-SS deverão estar disponíveis ao beneficiário na data de início da vigência desta norma.
Parágrafo único. As informações previstas nos incisos XVI e XVII do artigo 7º serão obrigatórias a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 26. O primeiro PIN-SS, contendo as informações do componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado pelas operadoras até o último dia útil do mês de agosto de 2016, contemplando as informações referentes ao primeiro semestre de 2016.
Art. 27. As regras previstas no Capítulo III desta Resolução entrarão em vigor em de 1° de agosto de 2016.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016.
(Em vigor a partir de 01/01/2016)
Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, os incisos XIX, XXXI e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 18 de novembro de 2015, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de planos privados de assistência à saúde, doravante denominadas operadoras, disponibilizarem um conteúdo mínimo obrigatório de informações:
I – aos seus beneficiários titulares e dependentes; e
II - às pessoas jurídicas contratantes de planos privados de saúde e às administradoras de benefícios.
Art. 2º Todo o conteúdo de informações obrigatórias de que trata esta resolução deverá ser disponibilizado obrigatoriamente em meio digital, através de área específica e restrita no portal da operadora na Internet.
§ 1º A disponibilização considera-se ocorrida no momento em que é dado acesso ao usuário para consulta às informações dispostas em área específica e restrita, através do portal da operadora na Internet.
§ 2° A operadora poderá disponibilizar, integral ou parcialmente, o conteúdo de que trata o caput deste artigo através de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
§3° Todo o conteúdo disponibilizado em área específica e restrita do portal da operadora, na forma do caput deste artigo, deverá ser passível de impressão através do portal da operadora.
§ 4º A operadora deverá providenciar diretamente ao beneficiário, titular ou dependente, e também à pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde, ou à administradora de benefícios, mediante solicitação formal, a expedição em material impresso das informações obrigatórias respectivas a cada um deles, conforme disposto nesta Resolução no prazo máximo de trinta dias, salvo se previsto prazo diverso nesta Resolução.
Art. 3° A operadora será responsável pela gestão do seu portal na Internet e dos aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, e realizará:
I – a manutenção e atualização periódica das bases de dados;
II – a preservação da estabilidade, segurança da informação e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas compatíveis com os padrões técnicos estabelecidos para este fim; e
III - medidas e procedimentos para a segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados.
Art. 4º A operadora deverá aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, conforme melhores práticas e diretrizes adotadas em normas para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS BENEFICIÁRIOS TITULARES
E DEPENDENTES DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE
Art. 5º A operadora deverá disponibilizar obrigatoriamente acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS.
Parágrafo único. O Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS consiste no repositório de informações individualizadas relativas ao beneficiário, titular ou dependente do plano privado de saúde, em área específica e restrita do portal da operadora.
Art. 6° O PIN-SS apresentará os componentes abaixo:
I – Componente Cadastral; e
II – Componente Utilização dos Serviços.
Seção I
Do Componente Cadastral do PIN-SS
Art. 7º O Componente Cadastral do PIN-SS deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações cadastrais:
I - nome do beneficiário;
II - data de nascimento do beneficiário;
III - número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
IV - número da matrícula do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
V - código do registro da operadora na ANS;
VI – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da operadora;
VII – nome empresarial (razão social) e título do estabelecimento (nome fantasia) da administradora de benefícios, quando houver;
VIII – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial;
IX - número do cadastro do plano privado de assistência à saúde na ANS;
X - nome do plano privado de assistência à saúde;
XI - número do contrato/ apólice;
XII - informação sobre o tipo de contratação do plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso VII do art. 16, da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e pelo art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009;
XIII - informação sobre a regulamentação do plano, entendendo-se por:
a) Plano Regulamentado – celebrado após 1º de janeiro de 1999;
b) Plano Não-regulamentado – celebrado até 1º de janeiro de 1999; ou
c) Plano Adaptado – celebrado até 1º de janeiro de 1999 e adaptados às regras da Lei nº 9.656, de 1998;
XIV – data da contratação do plano de saúde;
XV - data do início da cobertura contratual do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
XVI – prazo máximo previsto no contrato para carências, de acordo com a classificação abaixo:
a) carência para procedimentos ambulatoriais;
b) carência para procedimentos hospitalares;
c) carência para o procedimento parto a termo; e
d) carência para procedimentos odontológicos;
XVII - data de término da Cobertura Parcial Temporária - CPT, quando houver;
XVIII - segmentação assistencial do plano privado de assistência à saúde;
XIX - padrão de acomodação do plano privado de assistência à saúde;
XX - área de abrangência geográfica do plano privado de assistência à saúde;
XXI – dados do Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora; e
XXII - informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Disque ANS, endereço eletrônico e link para o contato dos Núcleos de Fiscalização).
Parágrafo único. Em relação ao inciso XVI deverá constar a informação de que se trata de prazos máximos de carência, devendo o beneficiário proceder à leitura contratual ou consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora para ter ciência de todos os prazos previstos.
Seção II
Do Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS
Art. 8º O Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora, independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos procedimentos identificados para ressarcimento ao SUS.
Art. 9º O conteúdo do Componente Utilização de Serviços do PIN-SS deverá obedecer às seguintes regras:
I – as informações deverão ser apresentadas de forma agrupada por categoria de despesa, de acordo com a natureza do procedimento;
II- para cada categoria de despesa deverá ser apresentada a relação individualizada dos procedimentos realizados pelo beneficiário;
III – para cada procedimento realizado deverá ser apresentada a data de realização;
IV – para cada procedimento realizado deverão ser apresentadas as seguintes informações do prestador de serviços de saúde que realizou o procedimento:
a) nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia), quando for pessoa jurídica; e
b) nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando for pessoa física; e
V – para cada categoria de despesa deverá ser apresentado o valor global da despesa, deduzidas eventuais glosas de valor, independente da forma de remuneração.
§1° As categorias de despesa serão classificadas em: Consultas, Exames/Terapias, Internação, Outras despesas e Odontologia.
§ 2° No caso de internação serão identificados o prestador principal e o procedimento principal.
§ 3° No caso de Odontologia, serão considerados todos os eventos de atenção à saúde, inclusive Consultas e Exames/Terapias.
§4º O conteúdo do PIN-SS, componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado conforme o Padrão TISS vigente.
Seção III
Dos Aspectos Operacionais da Disponibilização do PIN-SS
Art. 10. A disponibilização do componente Utilização dos Serviços do PIN-SS terá periodicidade semestral e se dará até o último dia útil do mês de agosto, para as informações referentes ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro, para as informações referentes ao segundo semestre.
§ 1° Os eventos reconhecidos posteriormente ao processamento dos períodos estabelecidos no caput deverão ser informados no período subsequente.
§ 2° Todo o histórico do componente “utilização dos serviços” deverá ser disponibilizado pela operadora durante a vigência do contrato.
Art. 11. O PIN-SS deverá obrigatoriamente ser disponibilizado de forma individualizada, em área específica e restrita do portal da operadora, respeitando as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.
Art. 12. O acesso ao PIN-SS deverá ser disponibilizado exclusivamente para os beneficiários, titulares ou dependentes, de planos privados de saúde.
Art. 13. Ao disponibilizar o PIN-SS a operadora deverá:
I - fornecer aos beneficiários login e senha para o acesso individualizado das informações; e
II – manter protegidas as informações dos beneficiários quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua identificação, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros não autorizados.
Parágrafo único. A operadora dará ciência à administradora de benefícios, quando houver, ou à pessoa jurídica contratante de plano coletivo, empresarial ou por adesão, dos procedimentos necessários para o beneficiário titular ou dependente obter acesso individualizado às informações do PIN-SS, respeitando-se as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DE PLANOS COLETIVOS OU
PARA A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANDO COUBER
Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação.
§1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
§2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias.
§ 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput.
§ 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis.
§ 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.
Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos:
I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;
II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e
III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.
Parágrafo único. Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.
Art. 16. Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.
Art. 17. O disposto neste Capítulo aplica-se para todo tipo de agrupamento de contratos, devendo ser respeitadas as questões atinentes ao sigilo inerentes às informações de cada contrato coletivo.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DOS DIFERENTES TIPOS DE CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE
Art. 18. As operadoras são obrigadas a disponibilizar, na área aberta de seu portal na internet, as informações mínimas acerca dos diferentes tipos de contratação de plano privado de saúde, conforme o Anexo I desta Resolução, sem prejuízo do disposto em outros normativos, inclusive o disposto na Instrução Normativa – IN nº 20, de 29 de setembro de 2009, que dispõe sobre os instrumentos de orientação aos beneficiários, previstos no artigo 24 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As operadoras são obrigadas a dar ciência aos seus beneficiários, titulares e dependentes, do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde nº 940, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 20. O número do CNS passa a ser conteúdo obrigatório dos cartões de identificação de planos privados de saúde, físicos ou digitais, a serem emitidos a partir de 1º de agosto de 2016.
§ 1º Esta norma não obriga a substituição dos cartões físicos de planos de saúde que tenham sido emitidos em data anterior a 1º de agosto de 2016.
§ 2º A obrigação disposta neste artigo não afasta a obrigatoriedade de as operadoras informarem o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário no Componente Cadastral do PIN-SS, na forma do inciso III do artigo 7º e do artigo 25 desta RN.
Art. 21. O cumprimento do disposto nesta Resolução não exime a operadora da observância de outras normas que tratem da divulgação de informações.
Art. 22. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES realizará monitoramento periódico para verificar o cumprimento do disposto nessa Resolução e utilizará essas informações para avaliação das operadoras e implemento de ações, conforme a ser definido em Instrução Normativa pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 1º Considera-se infração ao art. 74 da RN nº 124 de 30 de março de 2006, ou de norma que vier a sucedê-la:
I - a não disponibilização do Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS ao conjunto de beneficiários da operadora; e
II - o descumprimento do disposto nos arts. 19 e 20 desta RN.
§ 2º A negativa do fornecimento de informação pela operadora ou administradora de benefícios à Pessoa Jurídica Contratante, em não observância ao disposto no art. 14 desta Resolução, ensejará a aplicação da mesma penalidade estabelecida para a conduta de deixar de comunicar as informações obrigatórias ao beneficiário, prevista do art. 74 da RN nº 124 de 2006, ou em norma que vier a sucedê-la.
Art. 24. Revogam-se a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009.
Art. 25. As informações do componente Cadastral do PIN-SS deverão estar disponíveis ao beneficiário na data de início da vigência desta norma.
Parágrafo único. As informações previstas nos incisos XVI e XVII do artigo 7º serão obrigatórias a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 26. O primeiro PIN-SS, contendo as informações do componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado pelas operadoras até o último dia útil do mês de agosto de 2016, contemplando as informações referentes ao primeiro semestre de 2016.
Art. 27. As regras previstas no Capítulo III desta Resolução entrarão em vigor em de 1° de agosto de 2016.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Resolução obriga operadora disponibilizar histórico de utilização dos serviços
A partir de 2016, todas as operadoras de planos de saúde deverão criar, em seus portais na internet, uma área exclusiva que reunirá informações individualizadas do beneficiário de plano de saúde e uma área destinada às empresas contratantes de planos coletivos. As informações destinadas aos consumidores contemplam os dados cadastrais do usuário e o histórico completo de utilização do plano, com o registro das consultas, exames e internações realizados. Isso ficará agrupado no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), área com acesso restrito, que só poderá ser visualizada com o uso de login e senha. Já as empresas passarão a ter acesso a informações antecipadas sobre o cálculo do reajuste a ser aplicado pelas operadoras nos contratos coletivos empresariais e por adesão.
As novas regras estão estabelecidas na Resolução Normativa nº 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada nesta sexta-feira (27/11) no Diário Oficial da União. Com a medida, a ANS amplia a transparência da informação e garante aos beneficiários de planos de saúde dados relevantes e que possibilitem acompanhar a utilização de procedimentos feitos ao longo de sua permanência na operadora. Já as empresas poderão saber, com no mínimo 30 dias de antecedência, a fórmula do reajuste na mensalidade do plano.
A normativa incorpora contribuições feitas pelos diversos segmentos do mercado, amplamente discutidas pela reguladora, e faz parte do esforço da ANS para reduzir a assimetria de informação e assegurar e facilitar o acesso a dados qualificados sobre o setor.
“A ANS tem se empenhado muito para promover a transparência da informação, é uma prioridade, pois entendemos que essa é uma ferramenta de empoderamento e também de engajamento do consumidor. Ao ter acesso aos dados sobre os serviços utilizados, por exemplo, o beneficiário pode acompanhar detalhadamente e de forma organizada os procedimentos que realiza pelo plano de saúde. Isso favorece a continuidade do tratamento, evitando a repetição de exames, e possibilita que ele conheça os custos dos mesmos”, explica a diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS, Martha Oliveira.
Utilização dos serviços – Para o beneficiário, a principal novidade da Resolução Normativa diz respeito ao registro de utilização dos serviços. Ele poderá ter acesso à relação individualizada dos procedimentos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede (quando houver cobertura para reembolso). Deve constar a data de realização do procedimento, dados de identificação do prestador e valor global das despesas, que virão categorizadas segundo a natureza do procedimento: consultas, exames, terapias e internações. Essas informações devem ser disponibilizadas semestralmente. Todo o histórico da utilização dos serviços será disponibilizada durante a vigência do contrato. As operadoras terão até o último dia útil do mês de agosto de 2016 para apresentar o primeiro informativo contendo os registros sobre utilização dos serviços.
A relação mínima de dados cadastrais do beneficiário, estabelecida pela RN 360/2014, também traz mudanças, já que foi ampliada e passará a conter 22 itens obrigatórios, dentre os quais o número do contrato, a data de contratação do plano e o prazo máximo previsto para carências, além dos demais dados de identificação do consumidor, da operadora e características do plano (tipo de contratação, segmentação, abrangência, entre outros). Essas informações estarão disponíveis para os beneficiários já partir do dia 1º de janeiro de 2016.
“Futuramente, o cidadão passará a ter um repositório único de informações de saúde que contribuirá decisivamente para melhorar o funcionamento de todos os elos do sistema. Com isso, estamos dando mais um passo em direção à qualificação da saúde do brasileiro”, destaca a diretora.
Reajuste de planos coletivos – As empresas contratantes de planos de saúde coletivos – empresariais e por adesão – terão acesso ao cálculo do percentual de reajuste aplicado nessas modalidades de contratação. A partir de 1º de agosto de 2016, a operadora deverá disponibilizar um extrato detalhado com os itens considerados na operação. Isso deve ser feito com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para aplicação do reajuste. Entre os itens que devem ser mostrados estão o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e variáveis utilizados no cálculo; a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual e o período a que se refere; canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas sobre o extrato.
Os beneficiários também poderão ter acesso ao extrato. Para isso, devem solicitar formalmente à operadora ou à administradora de benefícios, que terão prazo máximo de 10 dias para atender ao pedido.
Sigilo – O acesso ao Portal de Informações será dado exclusivamente aos beneficiários, titulares ou dependentes do plano e a disponibilização das informações deve respeitar as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade. Todos os dados de que trata a Resolução Normativa poderão ser solicitados formalmente, em formato impresso, para as operadoras, que deverão providenciar em, no máximo, 30 dias.
A normativa também prevê a possibilidade de disponibilização das informações através de aplicativos de computadores, tablets e celulares, para ampliar e facilitar o acesso. As operadoras são responsáveis por manter protegidas as informações quando acompanhadas de dados que possibilitem sua identificação e não podem divulgar ou fornecer a terceiros não autorizados.
As operadoras que não disponibilizarem as duas áreas em seu portal na internet ou se negarem a fornecer dados previstos na normativa estão sujeitas a advertência e multa de R$ 25 mil, de acordo com o Artigo 74 da Resolução Normativa nº 124/2006.
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Anvisa apóia iniciativa do Governo de São Paulo de testar fosfoetanolamina em humanos
A Anvisa dá todo o apoio à iniciativa do Governo de São Paulo de realizar testes em torno da fosfoetanolamina em mil pacientes. Agora, com esse posicionamento, que visa avaliar a eficácia e a segurança da substância em seres humanos, a Agência se prontifica a prestar todo o suporte técnico necessário e priorizar a análise de um eventual processo para o registro da chamada “pílula do câncer”.
Dentro dos critérios da agência, os medicamentos desenvolvidos no Brasil ou destinados a uma doença que não disponha de alternativa terapêutica são encaminhados diretamente para o começo da fila de pedidos de registros.
A Anvisa também se coloca à disposição dos pesquisadores do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), que coordenará os testes anunciados pelo Governo de São Paulo, no intuito de esclarecer quaisquer dúvidas que venham a ter em relação ao protocolo necessário para o registro da substância.
Vale salientar que a Anvisa integra o Grupo de Trabalho estabelecido pelo Ministério da Saúde, via portaria (GM nº 1.767, de 29 de outubro de 2015), para o apoio aos estudos sobre a fosfoetanolamina. A Anvisa terá papel fundamental na validação da eficácia e da segurança da substância no tratamento de cânceres, mediante avaliação de todas as etapas da pesquisa clínica – ou seja, os testes em humanos.
Os estudos para comprovar a eficácia da fosfoetanolamina sintética, substância que teria suposta capacidade de curar o câncer, devem ser realizados em cinco hospitais da rede estadual, com a participação de até mil pacientes na pesquisa, segundo informou o secretário de Saúde de São Paulo, David Uip.
Veja no infográfico o passo-a-passo que um novo medicamento deve percorrer para ter seu registro concedido pela Anvisa e sua consequente disponibilidade no mercado.
*Informações da Anvisa
Fonte: SaúdeJur
Por desrespeito à Lei do Ato Médico, PL que criava perícia previdenciária é derrubada
Uma luta de cinco anos, capitaneada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), chegou ao fim em 24 de novembro com resultado favorável aos interesses dos médicos e dos pacientes brasileiros. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o pedido de arquivamento do Projeto de Lei 7.200/2010, que previa a possibilidade de realização de perícia na Previdência Social por profissionais de outras áreas da saúde.
“Os deputados acolheram os esclarecimentos feitos pelo relator sobre os riscos embutidos na tramitação deste PL. Tratava-se de uma agressão ao exercício da medicina, que retirava o direito do paciente ao diagnóstico e conflitava com a legislação existente”, afirmou o conselheiro Nemésio Tomasella, membro da Comissão de Assuntos Políticos (CAP).
O relator da proposta, deputado Hiran Gonçalves (PMN-RR), manifestou-se com respeito ao PL alegando sua “injuridicidade, inconstitucionalidade e ausência de boa técnica legislativa”. Em sua argumentação, ele afirma que a Constituição Federal determina à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência e saúde, sendo que a proposição adentrava as atribuições do Poder Executivo.
Gonçalves apontou que a lei atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. “Dessa forma, a alteração da condição de médico pericial para apenas pericial ou o acréscimo de equipe multidisciplinar fere a previsão constitucional”, disse.
Outro ponto que levou ao arquivamento pelos parlamentares foi que o PL 7200/2010 contrariava pontos previstos na Lei do Ato Médico, que ressalta a exclusividade da atividade médica para a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico. Da maneira que foi redigida a proposição, entendia-se que profissionais não médicos estariam aptos a realizar o exame multidisciplinar, situação apontada como incabível.
O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, garante que o monitoramento do Congresso continuará a ser uma das prioridades da autarquia. “Continuaremos atentos aos outros temas em tramitação no Senado e na Câmara. Nosso intuito é colaborar, de forma construtiva, com propostas que atendam aos interesses da categoria e da sociedade”, pontuou.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
Liminar determina à união fornecer medicamento a portador de doença genética rara
Distúrbio provoca concentração extremamente elevada do chamado "colesterol ruim"
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a um portador de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica de grau severo ("HFHO") e determinou que a União, via Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, continuamente, o medicamento Mipomersen. A decisão é da juíza federal Leila Paiva Morrison, convocada para a Sexta Turma.
A HFHO é uma patologia rara e considerada muito grave, causadora de um distúrbio lipídico genético que ocasiona concentração extremamente elevada de lipoproteína de baixa densidade (LDL-C), o chamado "colesterol ruim". O autor alegava que havia se submetido a cirurgias e feito uso de diversos medicamentos, mas o tratamento não obteve sucesso. Ele apresentava níveis considerados o dobro do aceitável do LDL-C.
O médico do autor disse que o medicamento é indispensável à manutenção da vida do paciente, representando a única alternativa eficiente à redução no nível de seu colesterol, tendo sido constatada a intolerância clínica comprovada a todos os demais medicamentos.
Na decisão, a relatora destacou que a “política pública destinada ao acesso aos medicamentos deve objetivar, inclusive, as situações emergenciais, bem assim as excepcionais, caracterizadas quando a população é acometida por enfermidades raras, que impõem sejam ministrados medicamentos de alto custo”.
Apelação/ Reexame Necessário 2015.03.00.026408-9/SP
Fonte: AASP/TRF - 3ª Região
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a um portador de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica de grau severo ("HFHO") e determinou que a União, via Sistema Único de Saúde (SUS), forneça, continuamente, o medicamento Mipomersen. A decisão é da juíza federal Leila Paiva Morrison, convocada para a Sexta Turma.
A HFHO é uma patologia rara e considerada muito grave, causadora de um distúrbio lipídico genético que ocasiona concentração extremamente elevada de lipoproteína de baixa densidade (LDL-C), o chamado "colesterol ruim". O autor alegava que havia se submetido a cirurgias e feito uso de diversos medicamentos, mas o tratamento não obteve sucesso. Ele apresentava níveis considerados o dobro do aceitável do LDL-C.
O médico do autor disse que o medicamento é indispensável à manutenção da vida do paciente, representando a única alternativa eficiente à redução no nível de seu colesterol, tendo sido constatada a intolerância clínica comprovada a todos os demais medicamentos.
Na decisão, a relatora destacou que a “política pública destinada ao acesso aos medicamentos deve objetivar, inclusive, as situações emergenciais, bem assim as excepcionais, caracterizadas quando a população é acometida por enfermidades raras, que impõem sejam ministrados medicamentos de alto custo”.
Apelação/ Reexame Necessário 2015.03.00.026408-9/SP
Fonte: AASP/TRF - 3ª Região
sábado, 28 de novembro de 2015
Aposentadoria especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 também aos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde.
O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.
Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.
Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5002599-28.2013.4.04.7013
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.
Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.
Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5002599-28.2013.4.04.7013
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Cláusula de exclusividade para serviços médicos é ilegal
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a legalidade de auto de infração aplicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra a Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico em razão da ilegalidade de cláusula de exclusividade para a prestação de serviços médicos. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela cooperativa objetivando a declaração de nulidade da infração, bem como a exclusão do seu nome e de seus dirigentes do CADIN.
O Juízo de primeira instância entendeu que o processo administrativo que culminou na multa de 50 mil UFIR´s e na inscrição da cooperativa médica no CADIN encontra-se em consonância com os princípios consagrados pela nova ordem constitucional, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor, por considerar o procedimento da autora contrário à ordem econômica, em razão da apontada exclusividade na prestação de serviços médicos pelos seus médicos cooperados.
Em suas alegações recursais, a Unimed sustenta que, ao contrário do que manifestado pelo magistrado singular, não se pode aplicar à solução do caso as disposições da Lei 9.656/98, posto que o processo administrativo que originou a multa questionada nestes autos teve início em 1995. Alega que não há qualquer violação à norma constitucional do livre exercício profissional, uma vez que a Constituição não veda a figura jurídica da exclusividade.
“Não ficou comprovada a nocividade da cláusula contratual aos habitantes do País, à coletividade e ao Estado, tendo os cooperados liberdade para ingressar ou se desligar da cooperativa quando desejarem, desde que obedecidas as normas regimentais e estatutárias reguladoras do cooperativismo”, argumentou a recorrente.
O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, encontra óbice no art. 18, III, da Lei 9.656/98”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 14824-42.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 3/11/2015
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: SaúdeJur
O Juízo de primeira instância entendeu que o processo administrativo que culminou na multa de 50 mil UFIR´s e na inscrição da cooperativa médica no CADIN encontra-se em consonância com os princípios consagrados pela nova ordem constitucional, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor, por considerar o procedimento da autora contrário à ordem econômica, em razão da apontada exclusividade na prestação de serviços médicos pelos seus médicos cooperados.
Em suas alegações recursais, a Unimed sustenta que, ao contrário do que manifestado pelo magistrado singular, não se pode aplicar à solução do caso as disposições da Lei 9.656/98, posto que o processo administrativo que originou a multa questionada nestes autos teve início em 1995. Alega que não há qualquer violação à norma constitucional do livre exercício profissional, uma vez que a Constituição não veda a figura jurídica da exclusividade.
“Não ficou comprovada a nocividade da cláusula contratual aos habitantes do País, à coletividade e ao Estado, tendo os cooperados liberdade para ingressar ou se desligar da cooperativa quando desejarem, desde que obedecidas as normas regimentais e estatutárias reguladoras do cooperativismo”, argumentou a recorrente.
O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, encontra óbice no art. 18, III, da Lei 9.656/98”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 14824-42.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 3/11/2015
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: SaúdeJur
Cade condena SBA por tabelar preços de anestesiologia
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade condenou, em sessão realizada nesta quarta-feira (25/11), a Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA por coordenar tabelamento de preços no mercado de serviços de anestesiologia de todo o país. A multa aplicada é de R$ 532 mil (PA 08700.001830/2014-82).
De acordo com as investigações, a entidade organizou e fomentou a adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) por parte das operadoras de planos de saúde. Aquelas que se negavam a cumprir o que era determinado, eram alvo de boicotes. Já os anestesiologistas poderiam ser excluídos do quadro social da SBA.
A entidade se valia de sua representatividade para direcionar as negociações de cooperativas e médicos com as operadoras de planos de saúde, já que agrega mais da metade dos anestesiologistas do Brasil. “Caso os planos de saúde não contratassem as cooperativas filiadas à SBA, eles não teriam condições de realizar qualquer procedimento que necessitasse deste profissional”, explicou o relator do caso, o conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Além disso, Oliveira lembra que, ao estimular e fomentar a negociação coletiva envolvendo a categoria, a entidade aumentava significativamente a disposição dos planos de saúde em pagar pelo serviço. “As operadoras passaram a pagar preços supracompetitivos, já que não houve a possibilidade de negociação com diferentes cooperativas ou médicos independentes. Houve influência de conduta concertada praticada pela SBA, o que falseia a livre concorrência”, disse.
Casos de imposição da tabela CBHPM têm sido julgados recorrentemente pelo Cade nos últimos anos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, a adoção da tabela como lista de procedimentos não é ilegal do ponto de vista concorrencial. A infração, no entanto, ocorre quando a entidade passa a negociar em bloco, em nome de seus filiados, a imposição de preços uniformes aos serviços constantes da CBHPM, como é o caso envolvendo a SBA.
Litígio Comercial – Outra estratégia usada pela entidade era a adoção de políticas de não agressão. Ou seja, a SBA decretava litígios comerciais como forma de impossibilitar a substituição de serviços de cooperativas ligadas a ela em casos em que hospitais, planos de saúde ou órgãos do Poder Público não estivessem concordando com os termos do contrato.
Ao se decretar um litígio comercial, os demais anestesistas ficavam impedidos de interferir no caso. A SBA, então, divulgava estas situações, de forma ampla, por meio dos sites de cooperativas e de sociedades de anestesiologistas, para que os contratos “fossem respeitados”. Sem a interferência de outros profissionais do setor, a entidade esperava até que se chegasse a um acordo com os contratantes.
Acordo – O processo administrativo foi aberto no Cade em fevereiro de 2014. Além da SBA, também eram representados a Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan e Jurandir Coan Turazzi, ex-diretor de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia. Tanto a Febracan, na sessão desta quarta-feira, quanto o ex-diretor da SBA, no último mês de agosto, firmaram Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
O processo em relação a eles está suspenso até que o Cade verifique o cumprimento integral do acordo.
*Informações do Cade
Fonte: SaúdeJur
De acordo com as investigações, a entidade organizou e fomentou a adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) por parte das operadoras de planos de saúde. Aquelas que se negavam a cumprir o que era determinado, eram alvo de boicotes. Já os anestesiologistas poderiam ser excluídos do quadro social da SBA.
A entidade se valia de sua representatividade para direcionar as negociações de cooperativas e médicos com as operadoras de planos de saúde, já que agrega mais da metade dos anestesiologistas do Brasil. “Caso os planos de saúde não contratassem as cooperativas filiadas à SBA, eles não teriam condições de realizar qualquer procedimento que necessitasse deste profissional”, explicou o relator do caso, o conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Além disso, Oliveira lembra que, ao estimular e fomentar a negociação coletiva envolvendo a categoria, a entidade aumentava significativamente a disposição dos planos de saúde em pagar pelo serviço. “As operadoras passaram a pagar preços supracompetitivos, já que não houve a possibilidade de negociação com diferentes cooperativas ou médicos independentes. Houve influência de conduta concertada praticada pela SBA, o que falseia a livre concorrência”, disse.
Casos de imposição da tabela CBHPM têm sido julgados recorrentemente pelo Cade nos últimos anos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, a adoção da tabela como lista de procedimentos não é ilegal do ponto de vista concorrencial. A infração, no entanto, ocorre quando a entidade passa a negociar em bloco, em nome de seus filiados, a imposição de preços uniformes aos serviços constantes da CBHPM, como é o caso envolvendo a SBA.
Litígio Comercial – Outra estratégia usada pela entidade era a adoção de políticas de não agressão. Ou seja, a SBA decretava litígios comerciais como forma de impossibilitar a substituição de serviços de cooperativas ligadas a ela em casos em que hospitais, planos de saúde ou órgãos do Poder Público não estivessem concordando com os termos do contrato.
Ao se decretar um litígio comercial, os demais anestesistas ficavam impedidos de interferir no caso. A SBA, então, divulgava estas situações, de forma ampla, por meio dos sites de cooperativas e de sociedades de anestesiologistas, para que os contratos “fossem respeitados”. Sem a interferência de outros profissionais do setor, a entidade esperava até que se chegasse a um acordo com os contratantes.
Acordo – O processo administrativo foi aberto no Cade em fevereiro de 2014. Além da SBA, também eram representados a Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia – Febracan e Jurandir Coan Turazzi, ex-diretor de Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia. Tanto a Febracan, na sessão desta quarta-feira, quanto o ex-diretor da SBA, no último mês de agosto, firmaram Termo de Compromisso de Cessação (TCC).
O processo em relação a eles está suspenso até que o Cade verifique o cumprimento integral do acordo.
*Informações do Cade
Fonte: SaúdeJur
Hospital deve pagar multa por não realizar cirurgia emergencial em paciente do SUS
A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) terá que pagar multa de R$ 250.500,00 por ter deixado de realizar cirurgia de emergência em uma paciente com derrame pleural alegando falta de anestésicos e antibióticos necessários ao procedimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso da UFSM, confirmando sentença da Justiça Federal de Santa Maria (RS).
A paciente deu entrada no pronto atendimento do hospital da universidade em novembro de 2009. Na emergência,teria ficado em uma maca sem o necessário atendimento até ser transferida, por ordem judicial, para o Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo, onde acabou falecendo. Uma equipe de auditores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul avaliou o ocorrido e as condições do hospital na ocasião, aplicando multa pelo fato de o hospital ter obstaculizado e dificultado o acesso de usuário do Sistema Único de Saúde.
Questionando a penalidade, a UFSM ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e apelou ao tribunal após sentença de improcedência. A Universidade argumenta que os medicamentos só foram disponibilizados após liminar que determinou a transferência da paciente e que em momento algum obstou o acesso desta ao SUS, como sustenta a Secretaria Estadual da Saúde.
Segundo o relator da decisão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não é aceitável que uma entidade hospitalar do porte do HUSM deixe de atender pacientes em estado grave de saúde por falta de medicamentos básicos, como anestésicos e antibióticos, de baixo custo e disponíveis no mercado.” Tal fato revela, no mínimo, deficiência administrativa do hospital público”, afirmou . Leal Júnior ressaltou em seu voto que no mesmo período o hospital universitário realizou outras cirurgias de alta complexidade.
Derrame Pleural
O derrame pleural, popularmente conhecido como água na pleura ou água no pulmão, é o nome dado ao acúmulo anormal de líquidos na pleura, membrana que envolve o pulmão. Geralmente é sintoma de outra doença e melhora com o tratamento desta. Caso a água se mantenha, é necessária a realização de uma punção na parede do tórax para evacuar o líquido acumulado no espaço pleural.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
A paciente deu entrada no pronto atendimento do hospital da universidade em novembro de 2009. Na emergência,teria ficado em uma maca sem o necessário atendimento até ser transferida, por ordem judicial, para o Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo, onde acabou falecendo. Uma equipe de auditores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul avaliou o ocorrido e as condições do hospital na ocasião, aplicando multa pelo fato de o hospital ter obstaculizado e dificultado o acesso de usuário do Sistema Único de Saúde.
Questionando a penalidade, a UFSM ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e apelou ao tribunal após sentença de improcedência. A Universidade argumenta que os medicamentos só foram disponibilizados após liminar que determinou a transferência da paciente e que em momento algum obstou o acesso desta ao SUS, como sustenta a Secretaria Estadual da Saúde.
Segundo o relator da decisão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não é aceitável que uma entidade hospitalar do porte do HUSM deixe de atender pacientes em estado grave de saúde por falta de medicamentos básicos, como anestésicos e antibióticos, de baixo custo e disponíveis no mercado.” Tal fato revela, no mínimo, deficiência administrativa do hospital público”, afirmou . Leal Júnior ressaltou em seu voto que no mesmo período o hospital universitário realizou outras cirurgias de alta complexidade.
Derrame Pleural
O derrame pleural, popularmente conhecido como água na pleura ou água no pulmão, é o nome dado ao acúmulo anormal de líquidos na pleura, membrana que envolve o pulmão. Geralmente é sintoma de outra doença e melhora com o tratamento desta. Caso a água se mantenha, é necessária a realização de uma punção na parede do tórax para evacuar o líquido acumulado no espaço pleural.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
Amil deverá prestar tratamento psiquiátrico sem limitação de tempo
A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da empresa, e manteve a sentença que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a prestar o tratamento psiquiátrico ao autor sem limitação de tempo.
A autora ajuizou ação de indenização no intuito de obrigar a seguradora de saúde a arcar com a totalidade dos custos de seu tratamento psicológico, psiquiátrico e de desintoxicação recomendado pelos médicos, em razão de seu quadro de instabilidade afetiva do humor. Segundo a autora, o tratamento foi pago pelo plano de saúde pelo período de 3/8/2013 até o dia 2/9/2013, quando a seguradora passou a exigir a participação da autora nos custos da internação.
A ré apresentou defesa na qual alegou que no contrato de seguro saúde estão previstos os riscos, as condições e os limites de cobertura, com os quais concordou a autora; que estão em harmonia com as disposições previstas em lei; e que, no caso de internação psiquiátrica, prevê a cobertura integral por 30 dias. Após esse período, permite a cobrança de 50% do valor das despesas.
A sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar o tratamento da autora em sistema de internação 24 horas, enquanto houver prescrição médica de continuidade.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. Para os desembargadores, o médico é o profissional habilitado para definir a duração dos tratamentos, função que não cabe à seguradora: “Ora, se o médico assistente explicitara a necessidade de continuidade da internação para dar seguimento ao tratamento psiquiátrico, para preservação da integridade física da apelada e obtenção do resultado terapêutico almejado, deve prevalecer a indicação médica, porquanto o médico é o profissional habilitado para, após o diagnóstico, selecionar o tratamento mais indicado ao paciente, de acordo com os protocolos estabelecidos para o desiderato. Com efeito, restando devidamente comprovada a indicação médica da continuidade do tratamento em regime de internação, o que deve sobrepujar, na espécie, é o tratamento que melhor se adéque à beneficiária do plano de saúde, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas”
Processo: APC 20130111309179
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
A autora ajuizou ação de indenização no intuito de obrigar a seguradora de saúde a arcar com a totalidade dos custos de seu tratamento psicológico, psiquiátrico e de desintoxicação recomendado pelos médicos, em razão de seu quadro de instabilidade afetiva do humor. Segundo a autora, o tratamento foi pago pelo plano de saúde pelo período de 3/8/2013 até o dia 2/9/2013, quando a seguradora passou a exigir a participação da autora nos custos da internação.
A ré apresentou defesa na qual alegou que no contrato de seguro saúde estão previstos os riscos, as condições e os limites de cobertura, com os quais concordou a autora; que estão em harmonia com as disposições previstas em lei; e que, no caso de internação psiquiátrica, prevê a cobertura integral por 30 dias. Após esse período, permite a cobrança de 50% do valor das despesas.
A sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar o tratamento da autora em sistema de internação 24 horas, enquanto houver prescrição médica de continuidade.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. Para os desembargadores, o médico é o profissional habilitado para definir a duração dos tratamentos, função que não cabe à seguradora: “Ora, se o médico assistente explicitara a necessidade de continuidade da internação para dar seguimento ao tratamento psiquiátrico, para preservação da integridade física da apelada e obtenção do resultado terapêutico almejado, deve prevalecer a indicação médica, porquanto o médico é o profissional habilitado para, após o diagnóstico, selecionar o tratamento mais indicado ao paciente, de acordo com os protocolos estabelecidos para o desiderato. Com efeito, restando devidamente comprovada a indicação médica da continuidade do tratamento em regime de internação, o que deve sobrepujar, na espécie, é o tratamento que melhor se adéque à beneficiária do plano de saúde, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas”
Processo: APC 20130111309179
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
CCJ aprova aumento de pena para quem omitir socorro
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (25), proposta que aumenta a pena para quem omitir socorro a quem precisar. O Projeto de Lei 58/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), prevê detenção de seis meses a um ano e multa para os infratores.
Atualmente, o Código Penal prevê detenção de um a seis meses ou multa para quem deixar de prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida ou em grave e iminente perigo; ou ainda não pedir socorro da autoridade pública.
Além disso, em vez de aumentar pela metade a pena, como ocorre hoje, o texto aprovado dobra a punição se a omissão resultar em lesão corporal grave. Fica mantida a triplicação da pena em caso de morte.
O relator na CCJ, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), recomendou a aprovação da proposta, na forma de um substitutivo que faz mudanças de redação, sem alterar o conteúdo. “A omissão não é um crime tão simples. Tem desdobramentos. Além da questão dos acidentes de trânsito, quando não há socorro a vítimas, há outras hipóteses muito mais reprováveis e que contam com o abrigo de uma legislação desproporcional”, disse.
Rogério apontou ainda uma desproporcionalidade na comparação com animais. “O Código Penal que está sendo discutido no Senado propõe quatro anos de cadeia para a omissão de socorro ao animal. Quando é para o ser humano, é no máximo seis meses. Portanto, a nossa legislação atual é desatualizada, desproporcional”, afirmou o deputado.
Debate
O assunto gerou intenso debate na CCJ. O deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), por exemplo, posicionou-se contrariamente à proposta e apresentou voto em separado. “O aumento de pena, por si só, não constitui elemento suficiente para a redução dos crimes”, observou.
“É desnecessário agravar uma pena que não vai ter o efeito desejado pelo autor. Não vai fazer o cidadão ter a consciência de prestar socorro”, disse, por sua vez, Betinho Gomes (PSDB-PE).
Outros deputados saíram em defesa da proposta. Exemplificando a omissão na saúde, o deputado Delegado Waldir (PSDB-GO) afirmou que o projeto vai beneficiar os mais pobres. “O rico é atendido no hospital de luxo. O mais pobre nos centros de saúde, onde o médico diz que não vai atendê-lo porque tem algo mais grave para fazer. E daí a pessoa vem a morrer. Temos que passar a responsabilidade para esses agentes de saúde que não atendem as pessoas mais pobres. Esse médico não vai ficar preso, é apenas um corretivo para que ele não deixe de atender.”
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelo Plenário.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Atualmente, o Código Penal prevê detenção de um a seis meses ou multa para quem deixar de prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida ou em grave e iminente perigo; ou ainda não pedir socorro da autoridade pública.
Além disso, em vez de aumentar pela metade a pena, como ocorre hoje, o texto aprovado dobra a punição se a omissão resultar em lesão corporal grave. Fica mantida a triplicação da pena em caso de morte.
O relator na CCJ, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), recomendou a aprovação da proposta, na forma de um substitutivo que faz mudanças de redação, sem alterar o conteúdo. “A omissão não é um crime tão simples. Tem desdobramentos. Além da questão dos acidentes de trânsito, quando não há socorro a vítimas, há outras hipóteses muito mais reprováveis e que contam com o abrigo de uma legislação desproporcional”, disse.
Rogério apontou ainda uma desproporcionalidade na comparação com animais. “O Código Penal que está sendo discutido no Senado propõe quatro anos de cadeia para a omissão de socorro ao animal. Quando é para o ser humano, é no máximo seis meses. Portanto, a nossa legislação atual é desatualizada, desproporcional”, afirmou o deputado.
Debate
O assunto gerou intenso debate na CCJ. O deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), por exemplo, posicionou-se contrariamente à proposta e apresentou voto em separado. “O aumento de pena, por si só, não constitui elemento suficiente para a redução dos crimes”, observou.
“É desnecessário agravar uma pena que não vai ter o efeito desejado pelo autor. Não vai fazer o cidadão ter a consciência de prestar socorro”, disse, por sua vez, Betinho Gomes (PSDB-PE).
Outros deputados saíram em defesa da proposta. Exemplificando a omissão na saúde, o deputado Delegado Waldir (PSDB-GO) afirmou que o projeto vai beneficiar os mais pobres. “O rico é atendido no hospital de luxo. O mais pobre nos centros de saúde, onde o médico diz que não vai atendê-lo porque tem algo mais grave para fazer. E daí a pessoa vem a morrer. Temos que passar a responsabilidade para esses agentes de saúde que não atendem as pessoas mais pobres. Esse médico não vai ficar preso, é apenas um corretivo para que ele não deixe de atender.”
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelo Plenário.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Abertura de novos cursos de Medicina está suspensa pelo Tribunal de Contas da União em todo o país
O Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu a abertura de 2.290 vagas de Medicina no país, diante de supostas irregularidades na criação de novos cursos. O Governo Federal passou a indicar os municípios em que poderiam ser abertas novas vagas de medicina, que contribuiriam para o Programa Mais Médicos.
O MEC ficou responsável por selecionar as melhores propostas de faculdades particulares interessadas na disputa. A seleção, entretanto, motivou questionamentos da justiça e recursos do TCU, que decidiu paralisar o processo até análise final do plenário. O caso foi relatado pela ministra Ana Arraes, mas o órgão de controle pode anular o processo.
O resultado final da seleção não foi confirmado, apesar de ter sido agendado inicialmente para julho deste ano. A exigência prevista no edital como “capacidade econômico-financeira” das mantenedoras é o que motiva o conflito. As instituições de ensino dizem que o documento não explicitou a forma como esse critério seria avaliado, nem indicou que a tarefa caberia à FGV Projetos, contratada pelo Ministério.
A FGV estabeleceu notas de 1 a 10 para qualificar as instituições, e abaixo de 6 estas não teriam condições de abrir cursos de medicina. Porém, segundo o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, esta escala não constava do edital. A ministra Ana Arraes ainda completou que “admitir a publicidade posterior dos critérios de classificação propiciaria ao gestor mal-intencionado escolher a vencedora que lhe aprouvesse".
Ao todo, o edital motivou sete ações na Justiça.
O MEC afirmou que a metodologia aplicada pela FGV é "adequada aos termos do edital" e destaca que adotou todos os procedimentos cabíveis para a revisão da medida cautelar determinada pelo TCU, prestando as informações pertinentes à ministra. No momento, o ministério aguarda a decisão do Tribunal para anunciar a nova data de divulgação dos resultados.
O governo federal pretende criar 11,5 mil novas vagas de Medicina até 2017.
Fonte: Folha de S. Paulo, edição de 23/11/2015/CREMESP
O MEC ficou responsável por selecionar as melhores propostas de faculdades particulares interessadas na disputa. A seleção, entretanto, motivou questionamentos da justiça e recursos do TCU, que decidiu paralisar o processo até análise final do plenário. O caso foi relatado pela ministra Ana Arraes, mas o órgão de controle pode anular o processo.
O resultado final da seleção não foi confirmado, apesar de ter sido agendado inicialmente para julho deste ano. A exigência prevista no edital como “capacidade econômico-financeira” das mantenedoras é o que motiva o conflito. As instituições de ensino dizem que o documento não explicitou a forma como esse critério seria avaliado, nem indicou que a tarefa caberia à FGV Projetos, contratada pelo Ministério.
A FGV estabeleceu notas de 1 a 10 para qualificar as instituições, e abaixo de 6 estas não teriam condições de abrir cursos de medicina. Porém, segundo o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, esta escala não constava do edital. A ministra Ana Arraes ainda completou que “admitir a publicidade posterior dos critérios de classificação propiciaria ao gestor mal-intencionado escolher a vencedora que lhe aprouvesse".
Ao todo, o edital motivou sete ações na Justiça.
O MEC afirmou que a metodologia aplicada pela FGV é "adequada aos termos do edital" e destaca que adotou todos os procedimentos cabíveis para a revisão da medida cautelar determinada pelo TCU, prestando as informações pertinentes à ministra. No momento, o ministério aguarda a decisão do Tribunal para anunciar a nova data de divulgação dos resultados.
O governo federal pretende criar 11,5 mil novas vagas de Medicina até 2017.
Fonte: Folha de S. Paulo, edição de 23/11/2015/CREMESP
Em 10 anos, gasto do SUS com decisões judiciais cresce 744%
Em 2015, decisões de juízes já consumiram pelo menos R$ 922 milhões
38 pacientes custam R$ 56 milhões; maior caso foi de R$ 3,6 milhões
Das 20 drogas mais demandadas, 10 não possuem registro na Anvisa
Os gastos do Ministério da Saúde com decisões judiciais aumentaram 744% (em valores reais, isto é, corrigidos pela inflação) de 2005 a 2015, segundo dados levantados pelo Blog. Em 2005, a pasta gastou R$ 62,6 milhões (valor da época) para cumprir determinações da Justiça relativas a tratamentos e medicamentos. Em 2015, até agora, o valor é de pelo menos R$ 922,4 milhões.
O cálculo do próprio Ministério é de que o valor já superou R$ 1 bilhão de reais em 2015. A diferença em relação ao apurado pelo Blog se deve a atrasos ou erros na inserção de dados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
Na maioria dos casos, os juízes determinam à Saúde que banque os gastos de pessoas com tratamentos e medicamentos que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o SUS.
A apuração é do repórter do UOL André Shalders.
Os gastos em 2015 já correspondem a 1,03% de tudo o que a pasta consumirá em 2015 (cerca de R$ 89,4 bilhões). O Ministério da Saúde tem o maior orçamento da Esplanada.
Uma única decisão judicial custou aos cofres públicos, em 2015, R$ 3,6 milhões. É o maior caso do tipo. Neste ano, 38 brasileiros já conseguiram, por meio do SUS, tratamentos cujo valor supera R$ 1 milhão. Juntas, essas 38 pessoas tiveram tratamentos de R$ 56,2 milhões só em 2015.
O aumento dos gastos ocorre num momento em que o SUS e o Ministério da Saúde enfrentam dificuldades financeiras, agravadas pela crise econômica e pelo ajuste fiscal.
As decisões judiciais dizem respeito a medicamentos novos e de alto custo. Por essa razão, a maior parte dos valores acaba sendo liberada para as poucas empresas que detêm a patente dos produtos. Em 2015, uma única empresa, a americana Uno Healthcare, recebeu pelo menos R$ 495 milhões. Outra companhia, a Multicare, levou R$ 296,09 milhões.
Dados dos Ministério da Saúde indicam que dos 20 tratamentos de maior custo abrangidos pelas decisões, 10 não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os dados são do Sistema Integrado de Administração Financeira, o Siafi. A consulta foi feita por meio da ferramenta Siga Brasil, do Senado Federal.
Adriano Massuda é o atual secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Segundo ele, as decisões judiciais se tornaram uma “estratégia comercial” de algumas empresas, nos últimos anos. “Nem toda judicialização é feita com este intuito, mas há companhias que exploram isso como estratégia comercial”, diz.
O secretário explica que a falta de registro na Anvisa impede a determinação de um preço máximo para os medicamentos.
A situação, segundo ele, tende a se agravar. Massuda informa que o Ministério já foi derrotado em pelo menos 15 ações judiciais nas quais os pacientes pedem acesso a tratamento para uma síndrome rara, cujo custo individual é de R$ 2 milhões.
“Com esse valor (R$ 30 milhões), é possível montar 20 postos de saúde. Dá para estruturar a rede de atenção básica em uma cidade de 50 mil habitantes”, lamenta Massuda. Segundo ele, há casos em que as decisões judiciais são proferidas sem uma simples consulta ao prontuário dos pacientes, e sem que os juízes tenham ciência dos custos envolvidos.
Em 2014, segundo o Ministério, os valores consumidos com decisões judiciais teriam sido suficientes para comprar 5,8 mil ambulâncias, construir 327 UPAs de pequeno porte ou 12 hospitais.
Fonte: UOL/Blog do Fernando Rodrigues
38 pacientes custam R$ 56 milhões; maior caso foi de R$ 3,6 milhões
Das 20 drogas mais demandadas, 10 não possuem registro na Anvisa
Os gastos do Ministério da Saúde com decisões judiciais aumentaram 744% (em valores reais, isto é, corrigidos pela inflação) de 2005 a 2015, segundo dados levantados pelo Blog. Em 2005, a pasta gastou R$ 62,6 milhões (valor da época) para cumprir determinações da Justiça relativas a tratamentos e medicamentos. Em 2015, até agora, o valor é de pelo menos R$ 922,4 milhões.
O cálculo do próprio Ministério é de que o valor já superou R$ 1 bilhão de reais em 2015. A diferença em relação ao apurado pelo Blog se deve a atrasos ou erros na inserção de dados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).
Na maioria dos casos, os juízes determinam à Saúde que banque os gastos de pessoas com tratamentos e medicamentos que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o SUS.
A apuração é do repórter do UOL André Shalders.
Os gastos em 2015 já correspondem a 1,03% de tudo o que a pasta consumirá em 2015 (cerca de R$ 89,4 bilhões). O Ministério da Saúde tem o maior orçamento da Esplanada.
Uma única decisão judicial custou aos cofres públicos, em 2015, R$ 3,6 milhões. É o maior caso do tipo. Neste ano, 38 brasileiros já conseguiram, por meio do SUS, tratamentos cujo valor supera R$ 1 milhão. Juntas, essas 38 pessoas tiveram tratamentos de R$ 56,2 milhões só em 2015.
O aumento dos gastos ocorre num momento em que o SUS e o Ministério da Saúde enfrentam dificuldades financeiras, agravadas pela crise econômica e pelo ajuste fiscal.
As decisões judiciais dizem respeito a medicamentos novos e de alto custo. Por essa razão, a maior parte dos valores acaba sendo liberada para as poucas empresas que detêm a patente dos produtos. Em 2015, uma única empresa, a americana Uno Healthcare, recebeu pelo menos R$ 495 milhões. Outra companhia, a Multicare, levou R$ 296,09 milhões.
Dados dos Ministério da Saúde indicam que dos 20 tratamentos de maior custo abrangidos pelas decisões, 10 não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os dados são do Sistema Integrado de Administração Financeira, o Siafi. A consulta foi feita por meio da ferramenta Siga Brasil, do Senado Federal.
Adriano Massuda é o atual secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. Segundo ele, as decisões judiciais se tornaram uma “estratégia comercial” de algumas empresas, nos últimos anos. “Nem toda judicialização é feita com este intuito, mas há companhias que exploram isso como estratégia comercial”, diz.
O secretário explica que a falta de registro na Anvisa impede a determinação de um preço máximo para os medicamentos.
A situação, segundo ele, tende a se agravar. Massuda informa que o Ministério já foi derrotado em pelo menos 15 ações judiciais nas quais os pacientes pedem acesso a tratamento para uma síndrome rara, cujo custo individual é de R$ 2 milhões.
“Com esse valor (R$ 30 milhões), é possível montar 20 postos de saúde. Dá para estruturar a rede de atenção básica em uma cidade de 50 mil habitantes”, lamenta Massuda. Segundo ele, há casos em que as decisões judiciais são proferidas sem uma simples consulta ao prontuário dos pacientes, e sem que os juízes tenham ciência dos custos envolvidos.
Em 2014, segundo o Ministério, os valores consumidos com decisões judiciais teriam sido suficientes para comprar 5,8 mil ambulâncias, construir 327 UPAs de pequeno porte ou 12 hospitais.
Fonte: UOL/Blog do Fernando Rodrigues
Participação de egressos de Medicina no Exame do Conselho Regional do Estado de São Paulo
Em razão de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Dr. Nelton dos Santos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020123-09.2014.4.03.0000/SP, o Conselho informa que, por força de decisão judicial, encontra-se suspensa, até ulterior deliberação em contrário, a exigência de participação no exame do CREMESP como condição para a obtenção do registro profissional.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
São Paulo, 25 de maio de 2015
Texto originalmente publicado no site do Cremesp em 21/05/2015
Fonte: CREMESP
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
São Paulo, 25 de maio de 2015
Texto originalmente publicado no site do Cremesp em 21/05/2015
Fonte: CREMESP
terça-feira, 24 de novembro de 2015
World Medical Association aprova 16 novas diretrizes e resoluções
O Conselho e Assembleia Geral da WMA (World Medical Association) aprovou declarações, diretrizes e resoluções sobre 16 assuntos de grande impacto para a saúde. Realizado entre os dias 21 e 24 de outubro de 2015, em Moscou. A AMB (Associação Médica Brasileira) foi representada pelos Drs. Florentino Cardoso, Lincoln Ferreira, José Luiz Bonamigo, Miguel Jorge, Diogo Sampaio, Emílio Zilli e Nívio Moreira.
Declaração sobre Álcool: considerando os problemas relacionados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a WMA propõe que medidas envolvam as seguintes prioridades: 1. regular custo, acessibilidade e disponibilidade. 2. reduzir o uso prejudicial do álcool. 3. limitar o papel da indústria do álcool no desenvolvimento de políticas sobre o álcool.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/a33/index.html)
Declaração sobre Aspectos Éticos relacionados a Pacientes com Doença Mental: tendo em conta o estigma e discriminação direcionados a pacientes com doença mental, a WMA recomenda às Associações Médicas Nacionais (AMNs) que: 1. propugnem pelo respeito total – em todos os momentos – à dignidade e direitos humanos de pacientes com doença mental. 2. aumentem a consciência das responsabilidades dos médicos no apoio ao bem estar e direitos dos pacientes com doença mental. 3. promovam o reconhecimento da relação privilegiada entre paciente e médico baseada na confiança, profissionalismo e confidencialidade. 4. advoguem por recursos apropriados para satisfazer as necessidades de pessoas com doença mental.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/e11/index.html)
Declaração sobre Saúde Móvel (mHealth): uma forma de saúde eletrônica descrita como práticas de saúde pública e médica apoiada no uso de dispositivos móveis tais como celulares, aparelhos de monitoramento de pacientes e assistentes digitais pessoais (PDAs) entre outros dispositivos que se utilizam de SMSs, APPs e GPSs, levam a WMA: 1. reconhecer o potencial da mHealth em suplementar métodos tradicionais de gerenciar a saúde e fornecer cuidados. 2. recomendar que se use com discernimento os métodos de saúde móvel e cientes de seus potenciais riscos e implicações. 3. demandar regulação apropriada para o uso de tecnologias de mHealth que requeiram conhecimento médico especializado. 4. requerer avaliações periódicas abrangentes e independentes por autoridades competentes, com o devido conhecimento médico especializado, da funcionalidade, limitações, integridade de dados, segurança e privacidade de tecnologias de mHealth.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/m38/index.html)
Declaração sobre Não-Discriminação na Filiação Profissional e Atividades de Médicos: a WMA propugna por igualdade de oportunidades em atividades associativas, educação e treinamento, emprego e todos os outros empreendimentos médico-profissionais independentemente de quaisquer fatores de discriminação.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/f10/index.html)
Declaração sobre Armas Nucleares: a WMA propõe o banimento e eliminação de armas nucleares.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/n7/index.html)
Declaração sobre o Bem Estar dos Médicos: o bem estar dos médicos refere-se à otimização de todos os fatores que afetam a saúde biológica, psicológica e social, além da prevenção e tratamento de doenças agudas e crônicas de médicos, incluindo doenças mentais, incapacidades e prejuízos resultantes de riscos no trabalho, estresse ocupacional e exaustão (burnout). Barreiras ao bem estar médico envolvem fatores relacionados ao papel e expectativa profissionais, o ambiente de trabalho e doenças (inclusive abuso de substâncias). A WMA recomenda, entre outras medidas, que as AMNs forneçam educação sobre o tema em conjunto com escolas médicas e empresas de saúde, que existam programas de prevenção e tratamento disponíveis para os médicos em necessidade com garantia de confidencialidade e apoio abrangente, e que os médicos contem com boas condições de trabalho (com carga horária razoável e segura, descanso entre plantões e semanal, além de férias periódicas, ausência de assédio moral e de violência no ambiente de trabalho).(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/p9/index.html)
Declaração de Apoio à Saúde de Crianças de Rua: ainda que reconhecendo ser inaceitável ter crianças vivendo nas ruas, a WMA entende ser o contato com médicos o primeiro passo em direção a um processo de ressocialização de crianças de rua a ser complementado por uma abordagem multiprofissional e multidimensional. A WMA recomenda uma série de medidas para se lidar com as questões que envolvem crianças de rua, dentre as quais se destacam a defesa dos direitos das crianças; a prevenção de abuso ou exploração de crianças de rua; a proteção das crianças de rua serem expostas a drogas, fumo, álcool e infecção pelo HIV; a garantia do acesso à alimentação, moradia, cuidados de saúde e educação, além de outras formas de proteção social, e o pleno reconhecimento de seu status como menores de idade.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/s14/index.html)
Declaração sobre Agentes de Controle de Distúrbios (de Rua): ainda que a Convenção da Organização para a Proibição de Armas Químicas permita o uso de agentes químicos específicos na aplicação da lei domesticamente, inclusive no controle de situações de distúrbios de rua, a WMA recomenda que os governos abstenham-se de usá-los ou o façam de forma a minimizar ao máximo os riscos de danos graves aos indivíduos, proíbam seu uso com populações vulneráveis ou em espaços fechados, penalizando aqueles que os utilizem inapropriadamente, bem como garantam e protejam o acesso de pessoal de saúde no atendimento de pessoas feridas.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/r7/index.html)
Declaração sobre Pessoas Transgênero: considerando transgênero como referente a uma pessoa com incongruência entre o sexo a elas atribuído ao nascimento e a percepção da mesma de sua identidade sexual, a WMA propõe diretrizes para a relação de médicos com pessoas transgênero que incluem o reconhecimento de que esta situação por si só não constitui uma doença mental mas pode levar ao desconforto ou estresse emocional significativo, que a instituição de qualquer intervenção requer o consentimento livre da pessoa, que a elas seja garantido acesso a cuidados de saúde e que sejam tratadas sem qualquer discriminação, entre outras recomendações.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/t13/index.html)
Declaração sobre a Insuficiência de Vitamina D: dada estimativa de que cerca de um terço da população mundial apresenta insuficiência/deficiência de vitamina D e sua associação com diversos tipos de agravos à saúde, a WMA recomenda às AMNs que: 1. apoiem pesquisa continuada sobre vitamina D e seus metabólitos. 2. eduquem os médicos sobre a vitamina D e seu impacto na saúde. 3. encorajem os médicos a avaliar a concentração de vitamina D de pacientes em risco de apresentarem deficiência de vitamina D. 4. monitorem as recomendações dietéticas para vitamina D.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/v6/index.html)
Diretrizes sobre Apresentações Promocionais em Meio de Comunicação de Massa por Médicos: no sentido de que, ao se apresentarem em meios de comunicação de massa, os médicos o façam sem infringir a ética profissional e contribuindo para a segurança dos pacientes, a WMA recomenda que os médicos forneçam informações cientificamente comprovadas de forma precisa e objetiva, que não se utilizem de forma abusiva de meios de comunicação de massa para fins de propaganda e que mantenham integridade profissional.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/m39/index.html)
Resolução sobre a Inclusão de Ética Médica e Direitos Humanos no Currículo de Escolas Médicas em Todo o Mundo: a WMA encoraja que o ensino de ética médica e direitos humanos seja obrigatório em todas as escolas médicas e de forma continuada em todos os níveis de educação médica pós-graduada e de desenvolvimento profissional continuado.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/e8/index.html)
Resolução para Interromper Ataques contra Trabalhadores e Serviços de Cuidados à Saúde na Turquia: dada a situação de ataques a pessoal e serviços de saúde por forças de segurança na Turquia, a WMA demanda que: 1. se interrompam os ataques a trabalhadores de cuidados à saúde e pacientes, serviços de saúde e ambulâncias, e se garantam sua segurança. 2. se respeite a autonomia profissional e imparcialidade dos trabalhadores de cuidados à saúde. 3. se satisfaça integralmente a lei internacional de direitos humanos bem como outros regulamentos internacionais relevantes dos quais o Estado Turco seja signatário. 4. se documente e registre todas as violações e se processe devidamente os infratores.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/t12/index.html)
Resolução sobre o Bombardeio do Hospital dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) em Kunduz: a WMA: 1. estende suas mais profundas condolências às famílias, colegas e amigos dos médicos, trabalhadores de cuidados à saúde e pacientes mortos no bombardeio. 2. lamenta profundamente e condena o bombardeio do hospital dos MSF, considerando-o uma violação aos direitos humanos. 3. reafirma sua posição expressa na Declaração sobre “Saúde em Perigo” e convoca todos os países a respeitar pessoal de cuidados à saúde em situações de conflito. 4. demanda uma investigação imediata sobre o ataque por um corpo independente e a determinação de responsabilidades.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b7/index.html)
Resolução sobre a Crise Global de Refugiados: considerando que a maioria dos países assinaram tratados internacionais que os obrigam a oferecer ajuda e assistência a refugiados e aqueles que buscam asilo, e entendendo suas preocupações sobre sua habilidade de absorver número significativo de novos imigrantes, a WMA: reconhece que o processo de se tornar um refugiado é danoso para a saúde física e mental; elogia os países que acolheram e cuidaram de refugiados, especialmente aqueles atualmente fugindo da Síria; convoca outros países a melhorar sua boa vontade em receber refugiados e aqueles em busca de asilo; urge os governos a tratar os refugiados com dignidade, fornecendo serviços essenciais a eles; estimula os governos a trabalharem em conjunto para procurar acabarem com conflitos e proteger a saúde, segurança e bem estar das populações, bem como a cooperarem em fornecer ajuda imediata a países que enfrentam os efeitos de fenômenos naturais; e convoca a mídia global a relatar sobre a crise de refugiados de maneira a respeitar a dignidade dos refugiados e das pessoa deslocadas, evitando o fanatismo e o viés racial ou de qualquer outra natureza.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/r6/index.html)
Declaração de Oslo sobre Determinantes Sociais da Saúde: reconhecendo a importância dos determinantes sociais na saúde, a WMA pode exercer um importante papel ajudando médicos, outros profissionais da saúde e AMNs a compreenderem o que as evidências que emergem mostram e o que funciona em diferentes circunstâncias; pode ajudar a coletar dados de exemplos que estão funcionando e no engajamento de médicos e outros profissionais em experimentar novas e inovativas soluções; deve trabalhar com AMNs na educação e informação aos seus membros e pressionar os governos a dar os passos apropriados para tentar minimizar as causas profundas dos problemas prematuros da saúde.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/s2/index.html)
*Informações da Associação Médica Brasileira
Fonte: SaúdeJur
Declaração sobre Álcool: considerando os problemas relacionados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a WMA propõe que medidas envolvam as seguintes prioridades: 1. regular custo, acessibilidade e disponibilidade. 2. reduzir o uso prejudicial do álcool. 3. limitar o papel da indústria do álcool no desenvolvimento de políticas sobre o álcool.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/a33/index.html)
Declaração sobre Aspectos Éticos relacionados a Pacientes com Doença Mental: tendo em conta o estigma e discriminação direcionados a pacientes com doença mental, a WMA recomenda às Associações Médicas Nacionais (AMNs) que: 1. propugnem pelo respeito total – em todos os momentos – à dignidade e direitos humanos de pacientes com doença mental. 2. aumentem a consciência das responsabilidades dos médicos no apoio ao bem estar e direitos dos pacientes com doença mental. 3. promovam o reconhecimento da relação privilegiada entre paciente e médico baseada na confiança, profissionalismo e confidencialidade. 4. advoguem por recursos apropriados para satisfazer as necessidades de pessoas com doença mental.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/e11/index.html)
Declaração sobre Saúde Móvel (mHealth): uma forma de saúde eletrônica descrita como práticas de saúde pública e médica apoiada no uso de dispositivos móveis tais como celulares, aparelhos de monitoramento de pacientes e assistentes digitais pessoais (PDAs) entre outros dispositivos que se utilizam de SMSs, APPs e GPSs, levam a WMA: 1. reconhecer o potencial da mHealth em suplementar métodos tradicionais de gerenciar a saúde e fornecer cuidados. 2. recomendar que se use com discernimento os métodos de saúde móvel e cientes de seus potenciais riscos e implicações. 3. demandar regulação apropriada para o uso de tecnologias de mHealth que requeiram conhecimento médico especializado. 4. requerer avaliações periódicas abrangentes e independentes por autoridades competentes, com o devido conhecimento médico especializado, da funcionalidade, limitações, integridade de dados, segurança e privacidade de tecnologias de mHealth.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/m38/index.html)
Declaração sobre Não-Discriminação na Filiação Profissional e Atividades de Médicos: a WMA propugna por igualdade de oportunidades em atividades associativas, educação e treinamento, emprego e todos os outros empreendimentos médico-profissionais independentemente de quaisquer fatores de discriminação.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/f10/index.html)
Declaração sobre Armas Nucleares: a WMA propõe o banimento e eliminação de armas nucleares.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/n7/index.html)
Declaração sobre o Bem Estar dos Médicos: o bem estar dos médicos refere-se à otimização de todos os fatores que afetam a saúde biológica, psicológica e social, além da prevenção e tratamento de doenças agudas e crônicas de médicos, incluindo doenças mentais, incapacidades e prejuízos resultantes de riscos no trabalho, estresse ocupacional e exaustão (burnout). Barreiras ao bem estar médico envolvem fatores relacionados ao papel e expectativa profissionais, o ambiente de trabalho e doenças (inclusive abuso de substâncias). A WMA recomenda, entre outras medidas, que as AMNs forneçam educação sobre o tema em conjunto com escolas médicas e empresas de saúde, que existam programas de prevenção e tratamento disponíveis para os médicos em necessidade com garantia de confidencialidade e apoio abrangente, e que os médicos contem com boas condições de trabalho (com carga horária razoável e segura, descanso entre plantões e semanal, além de férias periódicas, ausência de assédio moral e de violência no ambiente de trabalho).(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/p9/index.html)
Declaração de Apoio à Saúde de Crianças de Rua: ainda que reconhecendo ser inaceitável ter crianças vivendo nas ruas, a WMA entende ser o contato com médicos o primeiro passo em direção a um processo de ressocialização de crianças de rua a ser complementado por uma abordagem multiprofissional e multidimensional. A WMA recomenda uma série de medidas para se lidar com as questões que envolvem crianças de rua, dentre as quais se destacam a defesa dos direitos das crianças; a prevenção de abuso ou exploração de crianças de rua; a proteção das crianças de rua serem expostas a drogas, fumo, álcool e infecção pelo HIV; a garantia do acesso à alimentação, moradia, cuidados de saúde e educação, além de outras formas de proteção social, e o pleno reconhecimento de seu status como menores de idade.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/s14/index.html)
Declaração sobre Agentes de Controle de Distúrbios (de Rua): ainda que a Convenção da Organização para a Proibição de Armas Químicas permita o uso de agentes químicos específicos na aplicação da lei domesticamente, inclusive no controle de situações de distúrbios de rua, a WMA recomenda que os governos abstenham-se de usá-los ou o façam de forma a minimizar ao máximo os riscos de danos graves aos indivíduos, proíbam seu uso com populações vulneráveis ou em espaços fechados, penalizando aqueles que os utilizem inapropriadamente, bem como garantam e protejam o acesso de pessoal de saúde no atendimento de pessoas feridas.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/r7/index.html)
Declaração sobre Pessoas Transgênero: considerando transgênero como referente a uma pessoa com incongruência entre o sexo a elas atribuído ao nascimento e a percepção da mesma de sua identidade sexual, a WMA propõe diretrizes para a relação de médicos com pessoas transgênero que incluem o reconhecimento de que esta situação por si só não constitui uma doença mental mas pode levar ao desconforto ou estresse emocional significativo, que a instituição de qualquer intervenção requer o consentimento livre da pessoa, que a elas seja garantido acesso a cuidados de saúde e que sejam tratadas sem qualquer discriminação, entre outras recomendações.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/t13/index.html)
Declaração sobre a Insuficiência de Vitamina D: dada estimativa de que cerca de um terço da população mundial apresenta insuficiência/deficiência de vitamina D e sua associação com diversos tipos de agravos à saúde, a WMA recomenda às AMNs que: 1. apoiem pesquisa continuada sobre vitamina D e seus metabólitos. 2. eduquem os médicos sobre a vitamina D e seu impacto na saúde. 3. encorajem os médicos a avaliar a concentração de vitamina D de pacientes em risco de apresentarem deficiência de vitamina D. 4. monitorem as recomendações dietéticas para vitamina D.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/v6/index.html)
Diretrizes sobre Apresentações Promocionais em Meio de Comunicação de Massa por Médicos: no sentido de que, ao se apresentarem em meios de comunicação de massa, os médicos o façam sem infringir a ética profissional e contribuindo para a segurança dos pacientes, a WMA recomenda que os médicos forneçam informações cientificamente comprovadas de forma precisa e objetiva, que não se utilizem de forma abusiva de meios de comunicação de massa para fins de propaganda e que mantenham integridade profissional.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/m39/index.html)
Resolução sobre a Inclusão de Ética Médica e Direitos Humanos no Currículo de Escolas Médicas em Todo o Mundo: a WMA encoraja que o ensino de ética médica e direitos humanos seja obrigatório em todas as escolas médicas e de forma continuada em todos os níveis de educação médica pós-graduada e de desenvolvimento profissional continuado.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/e8/index.html)
Resolução para Interromper Ataques contra Trabalhadores e Serviços de Cuidados à Saúde na Turquia: dada a situação de ataques a pessoal e serviços de saúde por forças de segurança na Turquia, a WMA demanda que: 1. se interrompam os ataques a trabalhadores de cuidados à saúde e pacientes, serviços de saúde e ambulâncias, e se garantam sua segurança. 2. se respeite a autonomia profissional e imparcialidade dos trabalhadores de cuidados à saúde. 3. se satisfaça integralmente a lei internacional de direitos humanos bem como outros regulamentos internacionais relevantes dos quais o Estado Turco seja signatário. 4. se documente e registre todas as violações e se processe devidamente os infratores.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/t12/index.html)
Resolução sobre o Bombardeio do Hospital dos Médicos Sem Fronteiras (MSF) em Kunduz: a WMA: 1. estende suas mais profundas condolências às famílias, colegas e amigos dos médicos, trabalhadores de cuidados à saúde e pacientes mortos no bombardeio. 2. lamenta profundamente e condena o bombardeio do hospital dos MSF, considerando-o uma violação aos direitos humanos. 3. reafirma sua posição expressa na Declaração sobre “Saúde em Perigo” e convoca todos os países a respeitar pessoal de cuidados à saúde em situações de conflito. 4. demanda uma investigação imediata sobre o ataque por um corpo independente e a determinação de responsabilidades.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b7/index.html)
Resolução sobre a Crise Global de Refugiados: considerando que a maioria dos países assinaram tratados internacionais que os obrigam a oferecer ajuda e assistência a refugiados e aqueles que buscam asilo, e entendendo suas preocupações sobre sua habilidade de absorver número significativo de novos imigrantes, a WMA: reconhece que o processo de se tornar um refugiado é danoso para a saúde física e mental; elogia os países que acolheram e cuidaram de refugiados, especialmente aqueles atualmente fugindo da Síria; convoca outros países a melhorar sua boa vontade em receber refugiados e aqueles em busca de asilo; urge os governos a tratar os refugiados com dignidade, fornecendo serviços essenciais a eles; estimula os governos a trabalharem em conjunto para procurar acabarem com conflitos e proteger a saúde, segurança e bem estar das populações, bem como a cooperarem em fornecer ajuda imediata a países que enfrentam os efeitos de fenômenos naturais; e convoca a mídia global a relatar sobre a crise de refugiados de maneira a respeitar a dignidade dos refugiados e das pessoa deslocadas, evitando o fanatismo e o viés racial ou de qualquer outra natureza.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/r6/index.html)
Declaração de Oslo sobre Determinantes Sociais da Saúde: reconhecendo a importância dos determinantes sociais na saúde, a WMA pode exercer um importante papel ajudando médicos, outros profissionais da saúde e AMNs a compreenderem o que as evidências que emergem mostram e o que funciona em diferentes circunstâncias; pode ajudar a coletar dados de exemplos que estão funcionando e no engajamento de médicos e outros profissionais em experimentar novas e inovativas soluções; deve trabalhar com AMNs na educação e informação aos seus membros e pressionar os governos a dar os passos apropriados para tentar minimizar as causas profundas dos problemas prematuros da saúde.(http://www.wma.net/en/30publications/10policies/s2/index.html)
*Informações da Associação Médica Brasileira
Fonte: SaúdeJur
Mídias Sociais: A ética deve imperar sempre
Artigo escrito por Lavínio Nilton Camarim – Conselheiro do Cremesp e Coordenador da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
A Medicina, como profissão, nunca foi tão aviltada como nos últimos anos, e isso se deve a muitos fatores, entre eles à supremacia de alguns planos de saúde, mas, principalmente, pela incompetência e pelo descaso dos nossos governantes. Portanto, torna-se imperioso que nós, médicos, façamos a nossa parte no sentido de nos proteger, proteger a sociedade e a Medicina.
Nesse contexto, uma das medidas a ser adotada e perseguida é pautar a nossa atuação profissional pelos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética Médica. Dessa maneira, não estaremos somente protegendo o tripé acima, como evitando, muitas vezes, ações administrativas, indenizatórias e criminais em desfavor de nós mesmos.
Com esse intuito, estimulando o aspecto pedagógico dos profissionais e visando sempre a boa prática médica, os Conselhos Regionais e Federal de Medicina não têm medido esforços no sentido de educarem os profissionais para que os mesmos não fiquem expostos a processos. E, ao mesmo tempo, sem prevaricar, cumprem os seus papéis fiscalizatórios estipulados por lei.
Parâmetros éticos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou recentemente a Resolução nº 2.126/2015, que alterou a Resolução CFM 1.974/2011 no que diz respeito às mídias sociais. Se elas não forem usadas com comedimento, e dentro de parâmetros éticos, podem levar (e têm levado) muitos colegas aos bancos dos réus. E correndo o risco de severas sentenças judiciais, desfavoráveis, nas esferas cível (indenizatória) e criminal, sem, no entanto, responderem (julgados a revelia) e, muitas vezes, serem condenados eticamente. A Resolução CFM 2.126/2015, ao vetar os abusos nas mídias sociais, sem dúvida alguma, segundo as tendências e as interpretações jurídicas, está protegendo o profissional ético, a sociedade e a Medicina; portanto cumprindo seu objetivo e função legal em benefício da boa prática médica. Assim, todos devemos agir com ética no nosso dia a dia.
Aqui vão algumas dicas sobre o que se pode e o que não se pode divulgar pelas mídias sociais, no sentido de evitar, sempre, o sensacionalismo, a autopromoção, a quebra de sigilo e a concorrência desleal.
PODE
1 – Publicar foto com seus professores/preceptores;
2 – Publicar foto com seus grupos de trabalho/equipe médica;
3 – Publicar, de forma comedida, que participou de cursos/congressos, desde que possa comprovar;
4 – Publicar que é médico, seu número de CRM, sua especialidade e seu RQE, desde que registrados no Conselho de sua jurisdição;
5 – Publicar seu endereço de consultório/clínica, desde que não em matérias científicas e de esclarecimentos da coletividade;
6 – Publicar que realiza procedimentos, desde que reconhecidos cientificamente e ligados à sua especialidade;
7 – Orientar seu paciente, desde que tenha conhecimento de causa, preservando sempre o sigilo (sem participação em grupo) e, se necessário for, assim que puder, examinar o paciente, presencialmente, ou encaminhá-lo para um serviço médico;
8 – Divulgar os convênios que atende;
9 – Participar de discussão de casos clínicos em grupos exclusivos de médicos;
10 – Fazer orientações gerais sobre doenças, sem no entanto prescrever ou direcionar suas informações a casos detectáveis.
NÃO PODE
1 – Publicar foto de seu paciente ou em conjunto com o mesmo, fazendo referência a esse vínculo (quebra de sigilo);
2 – Publicar foto do “antes e depois” (promessa de resultado);
3 – Publicar foto de paciente na sala cirúrgica, relatando o que vai realizar ou o que acabou de realizar (quebra de sigilo/autopromoção/concorrência desleal);
4 – Publicar que não existem complicações em seus procedimentos ou que todos os seus pacientes estão satisfeitos (promessa de resultado/sensacionalismo/autopromoção/concorrência desleal);
5 – Publicar figuras de modelos ou artistas, vinculando-os ao nome do médico ou à sua clínica (autopromoção/sensacionalismo/quebra de sigilo);
6 – Publicar ou insinuar vínculos com empresas, equipamentos e medicamentos (comércio/interação);
7 – Publicar elogios e agradecimentos, reiterados, por parte de terceiros (autopromoção/concorrência desleal/quebra de sigilo);
8 – Publicar preços de procedimentos e formas de pagamento, assim como oferecer prêmios, consultas ou avaliações gratuitas (comércio/concorrência desleal);
9 – Publicar prêmio que não tenha valor científico, como: “o melhor médico”, “o médico em destaque” e similares (autopromoção/concorrência desleal);
10 – Publicar fotos com o recém-nascido e seus familiares (autopromoção/quebra de sigilo).
*Texto originalmente publicado no Jornal do Cremesp, Edição 331 – 11/2015.
Fonte: SaúdeJur
A Medicina, como profissão, nunca foi tão aviltada como nos últimos anos, e isso se deve a muitos fatores, entre eles à supremacia de alguns planos de saúde, mas, principalmente, pela incompetência e pelo descaso dos nossos governantes. Portanto, torna-se imperioso que nós, médicos, façamos a nossa parte no sentido de nos proteger, proteger a sociedade e a Medicina.
Nesse contexto, uma das medidas a ser adotada e perseguida é pautar a nossa atuação profissional pelos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética Médica. Dessa maneira, não estaremos somente protegendo o tripé acima, como evitando, muitas vezes, ações administrativas, indenizatórias e criminais em desfavor de nós mesmos.
Com esse intuito, estimulando o aspecto pedagógico dos profissionais e visando sempre a boa prática médica, os Conselhos Regionais e Federal de Medicina não têm medido esforços no sentido de educarem os profissionais para que os mesmos não fiquem expostos a processos. E, ao mesmo tempo, sem prevaricar, cumprem os seus papéis fiscalizatórios estipulados por lei.
Parâmetros éticos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou recentemente a Resolução nº 2.126/2015, que alterou a Resolução CFM 1.974/2011 no que diz respeito às mídias sociais. Se elas não forem usadas com comedimento, e dentro de parâmetros éticos, podem levar (e têm levado) muitos colegas aos bancos dos réus. E correndo o risco de severas sentenças judiciais, desfavoráveis, nas esferas cível (indenizatória) e criminal, sem, no entanto, responderem (julgados a revelia) e, muitas vezes, serem condenados eticamente. A Resolução CFM 2.126/2015, ao vetar os abusos nas mídias sociais, sem dúvida alguma, segundo as tendências e as interpretações jurídicas, está protegendo o profissional ético, a sociedade e a Medicina; portanto cumprindo seu objetivo e função legal em benefício da boa prática médica. Assim, todos devemos agir com ética no nosso dia a dia.
Aqui vão algumas dicas sobre o que se pode e o que não se pode divulgar pelas mídias sociais, no sentido de evitar, sempre, o sensacionalismo, a autopromoção, a quebra de sigilo e a concorrência desleal.
PODE
1 – Publicar foto com seus professores/preceptores;
2 – Publicar foto com seus grupos de trabalho/equipe médica;
3 – Publicar, de forma comedida, que participou de cursos/congressos, desde que possa comprovar;
4 – Publicar que é médico, seu número de CRM, sua especialidade e seu RQE, desde que registrados no Conselho de sua jurisdição;
5 – Publicar seu endereço de consultório/clínica, desde que não em matérias científicas e de esclarecimentos da coletividade;
6 – Publicar que realiza procedimentos, desde que reconhecidos cientificamente e ligados à sua especialidade;
7 – Orientar seu paciente, desde que tenha conhecimento de causa, preservando sempre o sigilo (sem participação em grupo) e, se necessário for, assim que puder, examinar o paciente, presencialmente, ou encaminhá-lo para um serviço médico;
8 – Divulgar os convênios que atende;
9 – Participar de discussão de casos clínicos em grupos exclusivos de médicos;
10 – Fazer orientações gerais sobre doenças, sem no entanto prescrever ou direcionar suas informações a casos detectáveis.
NÃO PODE
1 – Publicar foto de seu paciente ou em conjunto com o mesmo, fazendo referência a esse vínculo (quebra de sigilo);
2 – Publicar foto do “antes e depois” (promessa de resultado);
3 – Publicar foto de paciente na sala cirúrgica, relatando o que vai realizar ou o que acabou de realizar (quebra de sigilo/autopromoção/concorrência desleal);
4 – Publicar que não existem complicações em seus procedimentos ou que todos os seus pacientes estão satisfeitos (promessa de resultado/sensacionalismo/autopromoção/concorrência desleal);
5 – Publicar figuras de modelos ou artistas, vinculando-os ao nome do médico ou à sua clínica (autopromoção/sensacionalismo/quebra de sigilo);
6 – Publicar ou insinuar vínculos com empresas, equipamentos e medicamentos (comércio/interação);
7 – Publicar elogios e agradecimentos, reiterados, por parte de terceiros (autopromoção/concorrência desleal/quebra de sigilo);
8 – Publicar preços de procedimentos e formas de pagamento, assim como oferecer prêmios, consultas ou avaliações gratuitas (comércio/concorrência desleal);
9 – Publicar prêmio que não tenha valor científico, como: “o melhor médico”, “o médico em destaque” e similares (autopromoção/concorrência desleal);
10 – Publicar fotos com o recém-nascido e seus familiares (autopromoção/quebra de sigilo).
*Texto originalmente publicado no Jornal do Cremesp, Edição 331 – 11/2015.
Fonte: SaúdeJur
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