Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Plano é condenado por cláusulas restritivas abusivas

O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, considerou abusiva a cláusula do contrato, que restringe o transporte da vítima

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (30), a empresa Bradesco Saúde S/A a pagar mais de R$ 80 mil a um segurado de seu plano. O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, considerou abusiva a cláusula do contrato, que restringe o transporte da vítima em caso de transferência hospitalar.

A apelação foi interposta por Luciano Trindade Leite, que sofreu um infarto e, em razão do seu estado de saúde, precisou ser transferido para um Hospital na capital do Estado de São Paulo. De acordo com os autos do processo, o único meio de remoção para a conservação de sua vida seria por meio de transporte aéreo. Apesar da necessidade, o custo não seria arcado pelo plano, de acordo com a cláusula contratual.

Para a defesa da parte, “a cláusula contratual inserta em plano de saúde com o objetivo de restringir o transporte apenas à via terrestre, por ser abusiva, reveste-se de nulidade e deve ser afastada, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”.

No recurso apelatório, foi alegado, ainda, que ”os planos de saúde devem garantir aos seus segurados qualquer atendimento de emergência, inclusive a remoção do paciente para outro estabelecimento hospitalar, quando comprovadamente necessário por meio de declaração de médico assistente”, consta.

O desembargador deu provimento ao recurso com o apoio dos demais membros da Câmara, em voto unânime. Além do reembolso contar com juros de mora no importe de 1% ao mês e correção monetária, também foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Outra reparação por parte da empresa será sobre as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.

Fonte: Âmbito Jurídico