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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Médico é obrigado a indenizar quando cirurgia estética é malsucedida

Quando submete um paciente a cirurgia estética, o médico assume obrigação de resultado. Por isso, a culpa do profissional é presumida quando o objetivo contratado não é alcançado, bastando que a vítima demonstre o dano. Esse foi o entendimento do juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível de Brasília, ao condenar um cirurgião plástico a pagar R$ 27,5 mil por danos estéticos, morais e materiais a uma mulher que ficou com “enormes cicatrizes e deformações” após ser submetida a redução mamária.

O resultado fez a paciente cobrar indenização na Justiça, alegando que sofreu abalo a sua honra e a sua imagem e que precisava passar por uma cirurgia reparadora. Já o médico disse que havia alertado a autora sobre procedimentos preventivos e acautelatórios e que não houve qualquer erro durante a cirurgia ou no acompanhamento pós-operatório.

Para o juiz que analisou o caso, a questão se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes baseia-se no fornecimento de produtos e serviços. Como o procedimento tinha fins estéticos, a simples comparação das fotografias mostrando os seios da autora antes e após a cirurgia é suficiente para mostrar a culpa do cirurgião, avaliou o magistrado.

“Ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso — total ou parcial da cirurgia — deveu a fatores imponderáveis”, afirmou Costa.

Ele disse que responsabilidade civil dos médicos em operações estéticas já foi alvo de controvérsias na doutrina e na jurisprudência, mas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,5 mil pelos danos materiais (valor da cirurgia). Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 2012.01.1.191701-7

Fonte: Revista Consultor