O hospital que comunicou equivocadamente a morte de uma mulher à sua famíliadeverá indenizar o marido em R$ 35 mil por danos morais. A decisão é da 16ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O fato aconteceem Divinópolis.
O marido conta nos autos que recebeu um telefonema do hospital S. L. às 3h da manhã comunicando a morte de sua esposa, M.C.M. O casal de filhos foi até o hospital e, com os documentos da paciente, a funcionária preencheu os dados da declaração de óbito, que foi assinada por um médico.
A filha pediu para ver o corpo da mãe, mas a funcionária do hospital negou o pedido argumentando que o corpo já estava no necrotério, situado em local afastado de onde se encontravam. Os filhos providenciaram os serviços de uma funerária, escolheram urna, compraram coroa de flores, levaram um conjunto de roupa para vestir o corpo e alugaram o salão do bairro para o velório.
Por volta das 9h, quando a urna foi aberta, no local do velório, familiares e amigos perceberam que o corpo não era de M.C.M., que ainda se encontrava internada e faleceu daí a um mês.
O hospital S. L. alegou que a responsabilidade em atestar o óbito da paciente foi do médico, que não fazia parte do quadro de funcionários do hospital. Alegou ainda que o marido não sofreu danos morais, “mas sim um mal-estar passageiro”.
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Divinópolis José Maria dos Reis levou em consideração que a declaração de óbito não foi preenchida pelo médico, mas por funcionário do hospital, e condenou a empresa a indenizar o viúvo em R$ 20 mil.
As partes recorreram da decisão, e o relator Wagner Wilson Ferreira deu parcial provimento ao recurso do viúvo para aumentar o valor da indenização para R$ 35 mil.
“Não se pode negar que o marido da paciente que foi dada como morta, enquanto ainda estava viva, passou pelo imenso sofrimento da perda de seu cônjuge por duas vezes, sendo que a primeira amarga experiência decorreu de um erro crasso do hospital onde a paciente estava internada e no qual ela veio a óbito um mês depois do equívoco”, concluiu.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.