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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Aposentado acometido de neoplasia maligna tem direito à isenção do IR

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.

O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.

Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6º da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.

Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.

Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0020334-92.2007.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região