A assinatura do “termo de consentimento informado” afasta a responsabilidade do médico por conta de eventual insatisfação do paciente no estágio pós-operatório. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente uma ação de reparação danos morais e materiais movida por uma paciente que passou uma cirurgia de rinoplastia (cirurgia plástica no nariz)
“A mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, disse o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves. Segundo ele, a perícia médica constatou que não houve falha ou negligência. Portanto, não há como responsabilizar a profissional.
De acordo com o perito, apontou a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. O magistrado se embasou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo processo, da ministra Nancy Andrighi, dizia que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório”.
Insatisfeita
Consta dos autos que a paciente se queixou do resultado da cirurgia ainda no prazo de recuperação. Entretanto, a médica disse que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade da paciente, a cirurgiã se comprometeu em fazer outro procedimento, dessa vez reparador, marcado apenas dois meses depois do primeiro. A paciente, entretanto, não compareceu e optou por operar com outro médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO..
Processo 200993799035
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.