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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Paciente que conseguiu prótese via liminar não terá de devolver quantia a plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que negou recurso interposto pela U. Goiânia Cooperativa de Trabalho em ação de obrigação de fazer ajuizada por Z. R. L.. Apesar do plano de saúde ter pleiteado a devolução dos valores utilizados para adquirir a prótese cardíaca que a mulher necessitava, o relator do processo desembargador Itamar de Lima observou que a empresa não pode se negar a cobrir o procedimento, além de não ter apresentado fatos novos capazes de modificar a decisão.

Consta dos autos que, desde o ano de 2003, Z. é beneficiária do plano de saúde, contudo, posteriormente, ela necessitou da implantação de prótese cardíaca de longa duração. Por meio de liminar, ela conseguiu a realização do procedimento. A U. interpôs recurso alegando que o contrato firmado com Z. contém cláusula que exclui a cobertura de despesas como o fornecimento de próteses de origem importada não nacionalizada.

De acordo com a empresa, as determinações da Agência Nacional de Saúde (ANS) são cumpridas rigorosamente, não podendo ser "obrigada" a extrapolar os limites impostos pelo órgão responsável pela normatividade do sistema. Ela pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e declarar a obrigação de Zenaide em devolver os valores gastos com a prótese.

Itamar de Lima ressaltou que o relatório de solicitação expedido pelo cardiologista comprova a necessidade de Z. em realizar o procedimento para implantação da prótese mitral e de longa duração. Para o desembargador, o pleito da U. não merece prosperar, pois não foi apontado a ela qualquer produto similar que pudesse substituir com a mesma eficiência as próteses de longa duração indicadas à paciente em razão da peculiaridade clínica, uma vez que este material é mais benéfico para a saúde da mulher.

Ele pontuou que o plano de saúde não apresentou fatos novos que sejam capazes de modificar a decisão monocrática. Itamar de Lima citou o artigo 10 da Lei nº 9.656 de 1998, que diz: "são permitidas as seguintes exclusões assistenciais: fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Anvisa".

O magistrado ressaltou que por se tratar de implante importado, mas nacionalizado, sua cobertura é obrigatória. "Diante da inexistência de qualquer cláusula contratual que limite a cobertura do plano de saúde do procedimento médico em que a paciente foi submetida, é inconcebível admitir a recusa de fornecimento ao segurado". Itamar de Lima concluiu que não há razão para a U. negar a cobertura, pois o médico responsável pela cirurgia visando o melhor tratamento e recuperação para a paciente, determinou os materiais que melhor atendem essas finalidades.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás