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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Conselho Federal de Medicina não pode restringir exames de fonoaudiólogos

O Conselho Federal de Medicina não pode mais editar normas, portarias ou resolução que impeçam fonoaudiólogos de fazerem exames audiométricos ou qualquer outro definido como “técnica não invasiva”. Assim decidiu o juiz federal da 22ª Vara do Distrito Federal, Francisco Neves da Cunha.

O pedido foi do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFA). Em contestação, o CFM afirmou que o parecer não tem força normativa para controlar a conduta de profissionais de outras áreas de atuação. Defende que, embora o fonoaudiólogo deva integrar equipe médica, não tem autonomia para fazer diagnósticos e prescrever medicamentos ou tratamentos — o que caberia apenas a médicos.

Para Francisco Neves da Cunha , a Lei 12.842/2013 reserva ao médico otorrinolaringologista os atos invasivos, que têm grande impacto sobre o organismo. O que, segundo ele, não inclui a audiometria, definida como "técnica não invasiva". Sendo assim, não há razão para que se torne privativo do médico, “sobretudo quando o parágrafo 7º do mesmo dispositivo já resguarda as competências próprias do fonoaudiólogo e de outros profissionais da saúde”, afirmou.

Em relação à finalidade dos pareceres do CFM, o juiz entendeu que eles se aproximam do conceito de norma na medida em que pautam o comportamento dos agentes regulados por lei. Além disso, têm o efeito prático que atrai a tutela jurisdicional, ao permitir que excesso de cautela de gestores de hospitais, por exemplo, restrinja o mercado de fonoaudiólogos sem que qualquer lei em sentido estrito tenha delimitado o “livre exercício de atividade econômica” protegido pelo parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.

Para o juiz, o parecer precisa estar em conformidade com a lei, o que, no caso, não aconteceu. Ele determinou que o CFM se abstenha de editar novas portarias ou resoluções, ou de praticar qualquer ato administrativo que limite o exercício da profissão de fonoaudiólogo, inclusive nos exames audiométricos.

Além disso, determinou que o CFM retire o parecer do site e comunicar o conteúdo da decisão a todos os conselhos regionais de medicina do país, hospitais públicos e privados do Brasil, planos de saúde e clínicas credenciadas que façam exames audiométricos ou dependam de exames audiométricos e à sociedade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico