A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e ordem econômica) do Ministério Público Federal quer informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre as medidas adotadas para coibir que usuários do plano de saúde da Amil tenham seus pedidos para a realização de procedimentos cirúrgicos negados. A decisão foi tomada pelo Colegiado da 3ª Câmara ao analisar o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.000559/2013-99.
O procedimento foi aberto pelo MPF no Rio Grande do Sul após a veiculação, pelo jornal O Sul, da notícia de que a rede Amil só autorizaria a realização de partos após prévio agendamento. Segundo a ANS, os contratos devem delinear com clareza a natureza de suas cláusulas, sendo vedado à empresa restringir prestação de atendimento por força de acordo celebrado com a operadora ou devido à natureza do procedimento interventivo, vaginal ou cesárea. Qualquer determinação que impeça o feito é considerada pela agência infração às normas vigentes.
A ANS também informou que foram registradas no seu sistema outras reclamações de consumidores das operadoras A. Assistência Médica Internacional S.A e da A. Saúde Ltda, no Rio Grande do Sul, envolvendo a palavra “parto”. No entanto, nenhuma se assemelha à notícia do jornal O Sul que deu origem a representação.
De acordo com o Colegiado da 3ª Câmara, a ANS deixou claro que as partes estão obrigadas a prestar o atendimento, independentemente da modalidade do parto, se
natural ou cesárea. Mas ao prestar as informações, agência não esclareceu quais são as medidas adotadas para coibir a prática irregular pelas operadoras.
Pelo motivo de possível dano coletivo em relação à matéria, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, relator do caso, requereu que a ANS se manifeste para esclarecer as medidas fiscalizatórias que tem adotado para evitar a prática da irregularidade pelos planos de saúde.
Fonte: Ministério Público Federal
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.