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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Sem erro médico cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.

Consta dos autos que R. A. de S. se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista R. E. M. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

Apelações Cíveis Conhecidas e Providas.

Apelação Cível: 200993799035

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás