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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação

Se o plano de saúde cobre o tratamento contra o câncer, mas contratualmente nega o fornecimento de remédio para uso domiciliar, caso seja questionado, deve oferecer a medicação. Isso porque a norma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas contratuais divergentes devem ser interpretadas em favor do consumidor. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar uma apelação de uma cooperativa de médicos (Unimed Grande Florianópolis).

A decisão mandou a empresa providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais, como quimioterapia e cirurgia. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.

A empresa alegou que no contrato assinado com o autor há uma cláusula excludente de cobertura para o fornecimento de remédio para uso domiciliar. A doença do autor exige a prescrição do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia.

Impasse resolvido
A desembargadora Denise Volpato, relatora, em sua decisão afirmou que há entendimento jurisprudencial consolidado no TJ-SC sobre o tema. Ela citou que, a despeito da referida exclusão contratual, o homem tinha assegurado contratualmente seu direito ao tratamento oncológico. Para resolver esse impasse ela citou a norma do artigo 47 da CDC, que estabelece que as as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“Nesse contexto, sendo a neoplasia maligna uma doença constante na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, e a utilização do medicamento ‘Zytiga’ complementar ao tratamento da Quimioterapia, evidente caracterizar abusividade o fornecimento condicionado do referido remédio apenas durante a internação hospitalar”, argumentou.

Denise também justificou que o tratamento em âmbito domiciliar, quando possível, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente. Sobre isso, ela citou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2013).

Também foi citado que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que determinam a exclusão de cobertura para determinados procedimentos, já que isso é citado no artigo 51, incisos I e IV, e parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2014.003890-9

Fonte: Revista Consultor