PORTUGAL
Sigilo pode ser quebrado se for para comunicar irregularidades que prejudiquem os doentes. Médicos podem aceitar ofertas de valor insignificante e se forem de "cortesia"
O Ministério da Saúde recuou em algumas medidas previstas no código de conduta ética dos médicos e que, face a obrigações de segredo, já era apelidado de “lei da rolha” pelos profissionais de saúde.
No diploma publicado nesta segunda-feira em Diário da República, a tutela abre excepções que possibilitam a quebra do segredo. “O dever do sigilo profissional não deverá impedir a comunicação de irregularidades, nomeadamente situações que prefigurem erros ou omissões que possam prejudicar os destinatários da actuação da instituição” de saúde, diz o despacho.
O código admite ainda a possibilidade de quebra do sigilo quando esteja em causa a necessidade de denúncia de factos “relevantes às instâncias externas administrativas reguladoras, inspectivas, policiais e judiciárias”.
No início deste mês, o ministério tinha já adiantado ter enviado para publicação o diploma com quase todas as sugestões dos vários agentes do sector acatadas, nomeadamente da Ordem dos Médicos. Garantiu ainda que não pretendia que o mesmo fosse um “código de censura”.
Opinião diferente emitiu então a Federação Nacional dos Médicos (FNAM), que prometeu desenvolver “todos os esforços no plano reivindicativo e no plano das instituições judiciais para impedir que o anteprojecto indigno de um Estado Democrático” fosse publicado.
A criação do código de ética gerou polémica, tendo levado os médicos a apelidá-lo de “lei da rolha”, por considerarem que tinha como objectivo a criminalização de denúncias, inibindo, desta forma, os profissionais de saúde de falarem.
A FNAM criticava a invocação, no código, do “prejuízo à imagem ou reputação da [entidade]” como sendo o “suficiente para determinar a violação do sigilo e da confidencialidade”.
O código mantém, porém, “o dever de confidencialidade” mesmo “após a cessação de funções”, alínea que era considerada escandalosa pela FNAM.
O regulamento recuou ainda noutro ponto polémico relativo à possibilidade de os médicos aceitarem ofertas. O anteprojecto estabelecia que os presentes deveriam ser encaminhados para instituições de solidariedade, enquanto o código publicado já aceita as ofertas feitas na base de uma mera “relação de cortesia” e que “tenham valor insignificante”.
Fonte: www.publico.pt
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.