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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Estado deve fornecer lentes de contato a paciente que pode perder a visão

A omissão de autoridade competente, quando um paciente precisa de tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito à saúde. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Secretaria de Saúde estadual fornecesse lentes de contato a uma mulher que sofre de uma doença que pode levar à cegueira.

O governo do estado havia alegado que, como o SUS não prevê esse tipo de tratamento, a paciente deveria procurar a União para pedir a lente. No entanto, a relatora da ação, desembargador Elizabeth Maria da Silva, entendeu que a Constituição dispõe sobre responsabilidade compartilhada entre as esferas municipal, estadual e federal.

“Não pode o Estado imputar a outro ente federativo a responsabilidade exclusiva pelo atendimento aos serviços de saúde. É importante a previsão de mecanismos de financiamento em conjunto, de sorte a não sobrecarregar qualquer dos entes da federação”, afirmou.

A desembargadora acrescentou que “a omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa do tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justificas e a concessão da segurança”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

MS 20141773901

Fonte: Revista Consultor Jurídico