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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo é obrigação do Estado

O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo Ministério da Saúde, visa substituir ou complementar a internação hospitalar, segundo a Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União forneça atendimento em casa a um paciente em estado vegetativo.

Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço de home care. O desembargador transcreve notícia publicada no site do Ministério da Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde.

O SAD faz parte do programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional para atender doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação de cirurgias e pessoas com necessidade de reabilitação motora.

“Sendo, como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele necessita, conforme emerge, sem sombra de dúvidas, dos documentos que formam o instrumento”, afirma o desembargador na decisão.

Di Salvo acrescenta que “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar — alguém, da parte do poder Executivo da União, do estado, ou do município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”.

O desembargador faz referência ao argumento usado, em recurso, pela União para tentar reverter o auxílio concedido. O governo federal afirmou que a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns por meio de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados.

Internação eterna
O autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente necessita de equipamento específico. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0018948-48.2012.4.03.0000/MS

Fonte: Revista Consultor Jurídico