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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Liminar isenta Santa Casa de Maceió de pagar R$ 6 milhões ao Fundo de Saúde

A Santa Casa de Misericórdia de Maceió não precisa pagar R$ 6 milhões para recolhimento integral aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, pelo menos não até o julgamento final do processo. Isso porque, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União que imputou a dívida à Santa Casa, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o cumprimento imediato do acórdão impetrado pelos atuais gestores da Santa Casa de Misericórdia de Maceió antes do julgamento de mérito geraria “evidente risco de grave descontrole nas finanças” do hospital.

“O que certamente afetaria os atendimentos hospitalares de saúde por ela prestados à população do Município de Maceió e de outras localidades do Estado de Alagoas, já tão carente dos serviços públicos mais essenciais”, afirmou na decisão. O ministro suspendeu, até o julgamento final do processo, os efeitos dos acórdãos prolatados pelo TCU.

Contas rejeitadas
A decisão da 2ª Câmara do TCU considerou irregulares as contas examinadas e impugnou ao hospital o pagamento do débito por utilizar recursos de forma irregular em 2001 e 2002. Essas irregularidades consistem em pagamentos a procedimentos hospitalares não feitos ou feitos indevidamente, no valor de R$ 1.268.401,56 (ou R$ 6.137.977,43 em valores atualizados)

Em resposta, a Santa Casa de Misericórdia de Maceió impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando que o TCU é incompetente para exercer o controle sobre verbas incorporadas ao patrimônio do município de Maceió. Segundo o hospital, as verbas vinculadas ao SUS repassadas pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios passam a integrar o orçamento das respectivas unidades federadas beneficiadas.

Além disso, o hospital afirmou que a decisão do TCU não considerou a sentença transitada em julgado, do Judiciário alagoano, que homologou a transação judicial entre a Santa Casa e o município de Maceió. Segundo o hospital, o município reconheceu o débito com o SUS no valor de R$ 1.266.255,72 deu quitação à Santa Casa, e assumiu perante a União todos os encargos correspondentes àqueles valores consignados.

Medida Cautelar em Mandado de Segurança 33.079

Fonte: Revista Consultor Jurídico