A empresa tem o dever de provar o tipo de relação profissional que tem com o empregado. Seguindo essa tese, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma clínica médica por encontrar elementos de vínculo de emprego na relação entre um cirurgião dentista e a clínica. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, era da empresa o dever de comprovar que o relacionamento entre as partes se deu com base em contrato de natureza civil, uma vez que, ao se defender, ela negou as alegações do dentista.
Sem provas, a Doctor Clin Clínica Médica não conseguiu convencer a Justiça quanto à ausência de relação de emprego entre ela e o dentista, sobre o qual afirmava ser prestador de serviços. A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas ficou confirmada uma vez que o TST não pode rever os fatos e provas do processo (Súmula 126).
De acordo com o TRT, o depoimento da representante da empresa no processo revelou desconhecimento a respeito de situações consideradas essenciais para a definição da questão. A testemunha trazida pela empresa também foi inconsistente, porque não tinha trabalhado com o dentista.
A consequência legal da ausência de informações sobre os fatos foi a aplicação da denominada "pena de confissão ficta" à empresa, o que, na prática, significa que os fatos alegados pelo empregado são considerados verdadeiros. Por outro lado, as testemunhas levadas pelo dentista comprovaram o modo operado.
Segundo o apurado pelas instâncias ordinárias, o trabalho do dentista era essencial para a atividade da clínica, que presta serviços de ortodontia, além de ter sido executado em um de seus estabelecimentos, atendendo clientes da empresa, que mantém convênios na área da saúde. Foi observado que era a Doctor Clin que fornecia equipamentos e suprimentos necessários para a prestação do trabalho.
Havia também a necessidade de o profissional se reportar ao supervisor da área de odontologia e ao gerente do estabelecimento. Ficou demonstrada, ainda, a ausência de autonomia do trabalhador para desmarcar consultas e indicar substituto em eventual ausência.
Ao recorrer ao TST, a clínica alegou que a atividade de cirurgião-dentista é sempre prestada por profissionais liberais. Insistiu nos argumentos de que manteve uma parceria comercial com o profissional, o qual tinha empresa própria, criada anteriormente ao início da parceria, conforme documentação que juntou aos autos. Todavia, as alegações não convenceram o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.
Ao julgar o caso, o ministro explicou que o Tribunal Regional de Minas Gerais decidiu com base nas provas, precisamente a testemunhal, cujos depoimentos traduziram os elementos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que descrevem os conceitos de empregador e empregado. Desse modo, qualquer mudança da decisão exigiria novo exame do conjunto probatório pelo TST. Todavia, tal conduta é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.