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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Fisioterapeuta que teve jornada de trabalho alterada após retorno de licença maternidade consegue rescisão indireta

Uma fisioterapeuta foi contratada por um hospital para trabalhar 04 horas diárias. Porém, após o retorno de sua licença maternidade, foi exigido que ela cumprisse uma jornada de 05 horas, além de plantões em fins de semana.

Essa foi a situação constatada pela juíza Thais Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, segundo explicou, ainda que tenha ocorrido a correspondente elevação salarial, essa alteração contratual é lesiva à empregada e, portanto, é ilícita, nos termos do artigo 468/CLT. Ela ainda acrescentou que, mesmo que tivesse havido concordância da trabalhadora, a alteração contratual seria questionável. Mas, no caso, sequer houve comprovação do consentimento da profissional quanto à mudança na sua rotina de trabalho.

"Ora, quando o empregado adere ao contrato de trabalho, ele aceita as suas condições, desde que lícitas, observados os limites de pactuação previstos no art. 442 da CLT. E organiza a sua vida de acordo com as condições contratuais. Por isso, a alteração da jornada de trabalho é ilícita e só se justifica se ocorrer a pedido do empregado, por razões pessoais", ponderou a magistrada, frisando que as restrições impostas pelo artigo 468 da CLT decorrem do reconhecimento da hipossuficiência do empregado no âmbito do contrato de trabalho, uma vez que ele aliena a sua força de trabalho em troca de salário, do qual depende para garantir a sua subsistência, bem como a de seus familiares.

A juíza considerou que a exigência de alteração da jornada da fisioterapeuta, mesmo que observado o limite legal, e de imposição de trabalho em plantões sem o respectivo pagamento, como também verificou, tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho, caracterizando-se como falta grave que autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador.

Por fim, a magistrada ressaltou que o princípio da imediatidade não se aplica ao caso, por se tratar de rescisão indireta do trabalho, já que a hipossuficiência presumida do empregado - decorrente do fato de que ele necessita do salário para garantir a sua subsistência e de sues familiares - faz com que a sua capacidade de resistência seja mitigada, em razão do receio de perda do emprego. Esse fato, conforme acrescentou a juíza, leva o empregado a tolerar as faltas cometidas pelo empregador, mesmo que a longo prazo.

Por esses fundamentos a juíza declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia trabalhado, deferindo as respectivas verbas salariais e rescisórias. O hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT 3ª Região