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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Lei do ES que estabelece prazo máximo para atendimento de usuários de planos de saúde é constitucional

Em parecer na ADI 4.818, PGR opina pela improcedência da ação

A Procuradoria Geral da República considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questiona lei do Espírito Santo que estabelece tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos de saúde no estado. A ação (ADI 4.818) foi proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

A Lei nº 9.851/2012, do Espírito Santo, impõe às operadoras de planos particulares de assistência à saúde a obrigação de tempo máximo de espera para atendimento dos usuários. Segundo a Unidas, a lei é inconstitucional porque seria competência privativa da União legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros. Ao legislar sobre isso, o Estado do Espírito Santo estaria impedindo o livre desenvolvimento da iniciativa privada.

Para a PGR, no entanto, a regulação estadual não interfere nas relações contratuais estabelecidas e nem na normatização federal já existente. Os planos de saúde privados são regulados pela Lei nº 9.656/1998. Além disso, uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) – que regula os serviços de saúde oferecidos operadoras de planos de saúde – fixou os prazos máximos para atendimento ao beneficiário no que se refere a consultas, procedimentos e serviços de diagnóstico ou procedimentos de alta complexidade.

Dessa forma, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a lei questionada não trata de disciplinar o prazo máximo de atendimento em relação a consulta para fins de agendamento, mas o prazo máximo de espera para o atendimento junto ao serviço conveniado.

Fonte: MPF