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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Candidato não pode ser reprovado por possuir arcada dentária incompleta

Candidato foi considerado inapto para a função por não ter o número mínimo de dentes previsto em edital

O Órgão Especial do TJ/CE confirmou liminar que anulou ato de eliminação de candidato de concurso público ao cargo de agente penitenciário. Ele havia sido considerado inapto para a função por não ter o número mínimo de dentes previsto em edital.

De acordo com os autos, ele foi aprovado no teste objetivo, nos exames médicos e toxicológicos, e na avaliação psicológica. Contudo, foi reprovado na avaliação odontológica, pois não tinha a quantidade mínima de 20 dentes na arcada dentária, conforme previa o edital.

O candidato impetrou MS, com pedido liminar, contra os responsáveis pela organização do concurso. Ele requereu a anulação da medida, alegando ser discriminatória a exigência editalícia, e que a deficiência dentária não interferiria nas funções laborais do cargo. Na contestação, a Procuradoria-Geral do Estado alegou que, na época da publicação do edital, não houve contestação às regras do documento. Sustentou, ainda, que cabe à administração estabelecer condições as quais terão que se submeter os candidatos, com finalidade de selecionar os mais preparados.

O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, relator no Órgão Especial, concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida em abril de 2012. Segundo ele, é constitucional, em regra, a exigência de requisitos mínimos para o ingresso no serviço público, principalmente, na carreira militar ou para agentes penitenciários. Para o magistrado, no entanto, a regra não se aplica ao caso, uma vez que o que se percebe é "o intuito do Estado de excluir um cidadão do certame por um motivo ao qual ele, ente público, deu azo, uma vez que deveria assegurar um serviço de saúde adequado, estando incluso neste o dever da prestação de uma assistência odontológica adequada".

Bastos Mota afirmou ser inquestionável que a saúde pública é obrigação do Estado e que não há qualquer exigência que verse acerca da dentição dos candidatos na lei da carreira. "Ora compreender que o edital admita determinada discriminação, quando a mesma não guarde relação de coerência lógica com a situação na qual se insere a norma, ou seja, o requisito exigido deve estar umbilicalmente ligado ao cumprimento do serviço do servidor, o que não ocorre, eis que ter ou não uma arcada dentária completa em nada irá influenciar no trabalho de um agente penitenciário, ou mesmo torna-o incapaz", afirmou.

Processo nº 0075064-57.2012.8.06.0000

Fonte: TJCE