A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve condenação imposta ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO) pelo juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, após a entidade ter denegrido a imagem duas empresas goianas que ofereciam planos de descontos em serviços odontológicos. O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em 40 salários mínimos.
Em 2004, o CRO-GO emitiu o Ofício Circular n.º 020/2004 solicitando aos seus filiados que efetuassem o descredenciamento de uma funerária e de uma prestadora de serviços de cobrança. Isso porque ambas teriam feito propaganda enganosa ao disponibilizar o plano de concessão de descontos aos conveniados. A publicação classificou a funerária como “ilegal, inidônea ou irregular”, com base no artigo 38 do Código de Ética Odontológica.
Na ação judicial, o CRO-GO alegou ter agido conforme convênio firmado com o Ministério Público Estadual (MP-GO), com o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e com a Secretaria de Segurança Pública, tendo como objetivo proteger os consumidores dos “abusos cometidos pelas empresas que disponibilizam os chamados cartões de desconto”. Também argumentou que as duas firmas deveriam ser inscritas no Conselho por terem oferecido planos de assistência à saúde, o que as incluiria no artigo primeiro da Lei 6.839/80 – que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O relator do processo no TRF, contudo, afastou os argumentos. No voto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza afirmou que as prestadoras de serviços funerários e de cobrança, por suas áreas de atuação, não se relacionam com a odontologia e, por isso, não se enquadram na Lei 6.839/80. Também ressaltou que o convênio celebrado entre o CRO-GO, o MP-GO e os órgãos de defesa do consumidor só poderia justificar a conduta do Conselho caso fosse comprovada a irregularidade na venda dos planos de vantagens, o que não ocorreu.
“A apelante não logrou demonstrar que as apeladas tenham realizado propaganda enganosa no que tange à disponibilização de plano de concessão de descontos aos seus conveniados”, observou o magistrado.
Diante disso, o relator considerou ter havido “ofensa à imagem e ao nome das apeladas” e reputou como devida a condenação do CRO-GO ao pagamento de indenização por danos morais. O voto foi acompanhado integralmente pela 5.ª Turma Suplementar do TRF.
Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0006948-27.2004.4.01.3500
Fonte: ASCOM-TRF-1ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.