A confidencialidade na relação médico-paciente foi o tema da conferência magna e do painel realizados na tarde dessa quarta-feira (28) dentro das atividades do IV Congresso de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília. Foram colocados os pontos de vista da Justiça, do Ministério Público e dos médicos acerca da titularidade do prontuário do paciente morto, em busca da obtenção de um consenso sobre o assunto.
A organização dos trabalhos ficou com o presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM) do Rio Grande do Norte, Jeancarlo Fernandes Cavalcante. O procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT) Diaulas Costa Ribeiro lembrou que a origem do sigilo médico esta na mesma magnitude das confissões religiosas e dos segredos de Justiça, e que por muito tempo cabia apenas aos médicos decidir sobre o que deveria ser guardado de seus paciente, “hoje, no entanto, não é mais assim”. Para o procurador, a intimidade do paciente não é absoluta, pois vai depender do interesse da Justiça.
Diaulas Ribeiro citou casos em que o sigilo é absoluta, quando, por exemplo, assim decide em vida o paciente, ou quando a divulgação do prontuário possa vir a prejudicar o paciente. Mas, argumentou, há casos em que a Justiça ou os familiares precisam ter acesso aos dados clínicos e o médico deve fornecê-los. Ao final da sua fala, o procurador propôs que o CFM aprovasse uma resolução para orientar os médicos quanto ao sigilo do prontuário clínico. Diaulas defende, em síntese, que os dados do paciente sejam liberados apenas naqueles pontos necessários para a família, ou a Justiça.
A conferência magna do procurador foi seguida pela fala do 1º vice-presidente do CFM e coordenador da Câmara Técnica de Direito Médico, Carlos Vital, que elogiou a dedicação e a capacidade técnica de Diaulas Ribeiro, principalmente porque ele participa, há mais de dez anos, das atividades do CFM relacionadas ao tema, mas adiantou que será necessário debater a proposta apresentada. “Não temos interesse em criar conflitos com o Ministério Público. Pelo contrário, queremos o consenso, mas este é um tema polêmico, permeado por controvérsias e posições antagônicas”, adiantou.
Carlos Vital lembrou que às vezes é da família que o paciente quer manter resguardado o sigilo médico, não sendo ético quebrá-lo após sua morte. “De toda forma, estamos sempre dispostos a aperfeiçoar nossas normas, atualizar nossos conceitos, de modo a facilitar o papel da Justiça e do Ministério Público. Reitero minhas convicções, o que não impede que busquemos toda a convergência possível”, afirmou.
O debatedor seguinte foi o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Rios, que defendeu o caráter não sigilo do prontuário. “Ele é um documento reservado, que não pode ser exposto a terceiro, mas deve, depois do falecimento do paciente, ser liberado para a família, que geralmente é quem cuida do ente familiar nos seus últimos dias e preza pela memória dele”, argumentou. Para Aurélio Rios, é preciso diminuir a burocracia para que a família possa entender as causas da morte de um ente querido.
Ao contrário de Rios, defensor de abertura dos prontuários, a pediatra e defensora pública federal Maria Elisa Villas Boas argumentou que o melhor seria manter como regra o sigilo e, como exceção, o acesso. “Se tivermos o acesso como regra, quando algo for colocado em segredo, esse dado já ficará como suspeito”, sustentou. A médica lembrou que a categoria está vivendo momentos difíceis, sendo atacada e assumindo uma postura defensiva. “Como proteção, passamos a nos defender tanto que fragilizamos o que de mais sagrado tínhamos, o vínculo com o paciente. Precisamos recuperá-lo, até para sermos guardiões da vida clínica de quem nos procura, que nos contam seus segredos, não por opção, mas pelo caráter do ofício que exercemos”, contou.
Ao final do painel, Carlos Vital afirmou que não há responsável legal pelo morto, apenas no direito sucessório configuram-se prerrogativas determinadas por lei, as quais não outorgam aos familiares o poder de conhecimento da intimidade sob proteção do sigilo profissional. Reiterou, porém, a disposição institucional do CFM de aperfeiçoamento normativo, que privilegiem e conciliem interesses individuais e coletivos, com a devida preservação das garantias fundamentais de caráter constitucional.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.