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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Tribunal nega gratificação por exposição a raio-x

A gratificação por exposição a raio-x só se justifica para o trabalhador que tenha contato direto e habitual com a fonte de radiação por pelo menos 12 horas semanais

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reformar decisão que concedeu a vantagem a uma pediatra que trabalha na Fundação Universidade de Pelotas (RS).

A médica, que trabalha na UTI Pediátrica Neonatal, pediu na Justiça Federal a acumulação da gratificação referida com o adicional de insalubridade, o qual já recebe. Alegou que o aparelho é levado até o paciente e disparado, sem proteção de sala especial. Na primeira instância, a ação foi considerada procedente e fundação recorreu a TRF-4.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, observou que a prova técnica não atesta o manuseio do aparelho pela médica. “Tem uma exposição em caráter esporádico e ocasional, inviável para o alcance do direito pretendido, restrito ao operador da máquina que faça desta atividade sua ocupação principal, obrigatória e habitual”, afirmou em seu voto.

O desembargador acrescentou, ainda, que não há qualquer menção na descrição das atividades da autora acerca da necessidade de permanência na sala do paciente que faz o referido exame.

Fonte: TRF - 4ª Região