Laboratório foi negligente à ausência de conferência dos resultados após a respectiva liberação e impressão
A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença de comarca da Região Oeste do Estado e determinou que a Administração Municipal pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a uma adolescente. Com 17 anos à época, ela recebeu em um posto de saúde, sem o acompanhamento dos responsáveis, a comunicação de um teste com resultado positivo para HIV. Entretanto, um novo exame, realizado posteriormente em laboratório particular, apresentou resultado negativo.
O fato aconteceu em 2007. Ao receber o primeiro resultado, a garota foi para casa acompanhada do namorado e informou aos pais o que ocorrera. Procurada pela mãe da adolescente, a enfermeira que havia entregue o resultado do exame disse ter contatado um médico e orientado a realização de novo teste. Também se verificou erro no sistema do Laboratório Municipal, que, na liberação do resultado, não observou mudança feita pelo bioquímico responsável após a realização do primeiro teste.
Essa falha no sistema foi utilizada como argumento pelo Município para evitar a condenação por danos morais. Porém, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Ele ponderou que, diferentemente do que acontece nas situações de falso positivo, em que o resultado equivocado do exame é atribuído a fatores biológicos, no caso dos autos - de erro no registro de informações do laboratório - há ligação entre a ação estatal e os danos sofridos pela adolescente.
"Em outros termos, o problema relatado nos autos não está associado a uma eventualidade inerente à natureza do teste de constatação da presença do vírus HIV no organismo, mas sim a uma falha na atuação do réu, falha esta caracterizada pelo engano do sistema quanto à observação da mudança no registro, ou, ainda, pela negligência dos prepostos no que diz respeito à ausência de conferência dos resultados após a respectiva liberação e impressão", finalizou Medeiros. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.