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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Alteração em plano de saúde não atinge aposentados

O Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco do Brasil foram condenados pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a devolver as quantias já pagas e não mais cobrar mensalidades do plano de saúde de cinco funcionárias que eram isentas de contribuição na época em que se aposentaram. Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, as novas condições para os planos de saúde só podem atingir os novos integrantes do quadro de funcionários do banco, “não retroagindo para alcançar situações pretéritas”.

Integrantes do plano de saúde denominado Fundo Economus de Assistência Social (Feas), as cinco funcionárias aposentadas do Banco Nossa Caixa, adquirido pelo Banco do Brasil, não contribuíam com nenhum valor mensal, até fevereiro de 2010. Elas respondiam apenas pela coparticipação quando utilizavam os serviços do plano. Na ação, afirmaram que foram surpreendidas com mudanças ocorridas no fundo, que passou a exigir a contribuição mensal com o argumento de que a alteração na forma de custeio tinha participação efetiva dos envolvidos.

O Feas alegou que o conselho deliberativo é composto por representantes de participantes e assistidos, e que não havia, portanto, qualquer irregularidade no procedimento. As aposentadas, no entanto, sustentaram a ilegalidade da alteração e o direito adquirido à forma mais benéfica. Indeferido na primeira instância, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), com o fundamento de que a cobrança estava de acordo com a Constituição e a Lei Complementar 109/2001.

Em seu artigo 76, a lei prevê a possibilidade de estabelecimento de plano de custeio com a finalidade de constituição de reservas capazes de garantir a continuidade dos benefícios. O TRT concluiu que as contribuições objetivavam exatamente assegurar a existência do benefício e garantir a manutenção do plano de saúde.

No entanto, para o relator do recurso no TST, apesar de não ter natureza salarial, as condições do plano de saúde passaram a integrar o contrato de trabalho e subsistem com a aposentadoria. O ministro apontou que a Lei 13.286/2008, ao autorizar o Banco do Brasil a adquirir a Nossa Caixa, especificou que, após a alienação, o sucessor deveria respeitar os direitos adquiridos pelos empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos.

Por ser a condição anterior mais benéfica, o relator avaliou que as cláusulas regulamentares que as alterem ou revoguem só podem atingir os trabalhadores admitidos após as modificações, nos termos das Súmulas 51, item I, e 288 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1032-96.2010.5.15.0050

Fonte: Revista Consultor Jurídico