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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 31 de agosto de 2013

Formado no Paraguai não pode participar do Mais Médicos

O Paraguai, por ter menos de 1,8 médico para cada mil habitantes, é um dos países que não pode enviar profissionais ao programa Mais Médicos. Assim, não faz sentido permitir que uma médica brasileira formada naquele país, mas residindo no Brasil, consiga o direito de participar do programa do governo brasileiro. O entendimento fez com que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negasse liminar a uma médica de Foz do Iguaçu (PR), na Tríplice Fronteira. A decisão foi tomada na última quinta-feira (29/8)

Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que sua admissão não acarretaria qualquer prejuízo ao Paraguai, pois haveria falta de emprego para os médicos no país. A médica argumenta, ainda, que a regra — estabelecida pela Portaria Interministerial 1.369/2013 MS/MEC — fere o princípio da isonomia em relação aos demais países, colocando-a numa situação de desigualdade perante outros candidatos.

Após ter o pedido negado em primeira instância, ela recorreu no tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que os requisitos estabelecidos pelo programa não evidenciam qualquer violação à lei ou aos princípios fundamentais. “A restrição não é sem razão e nem atenta contra a isonomia, uma vez que atende ao princípio da cooperação entre os povos, que rege as relações internacionais do Brasil”, ponderou a magistrada.

Quanto à ausência de isonomia apontada pela autora, Vivian observou que, mesmo residindo no Brasil, ela foi habilitada no Paraguai, devendo seguir as regras do Mais Médicos como profissionais daquele país. “Ao contrário, violação haveria caso fosse admitida essa circunstância, já que um médico paraguaio, habilitado no seu país, não poderia participar do programa, enquanto um brasileiro, formado na mesma universidade, por exemplo, teria tal direito reconhecido”.

A relatora acrescentou em seu voto: “não seria coerente adotar medidas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira calcadas em estratégias alheias à situação da população mundial que fomentem a evasão de profissionais de localidades ainda mais carentes de assistência médica”.

Em relação à alegação de que não haveria emprego para os profissionais naquele país, a desembargadora ressalvou que não há qualquer certeza a respeito da afirmação. “A falta de vagas, além de não estar comprovada, não se sobrepõe à realidade social e econômica do Paraguai, objetivamente demonstrada pelos indicadores divulgados pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Vivian salientou que o exercício profissional da autora no Brasil não está proibido, bastando que atenda aos requisitos estabelecidos para todos que obtêm sua titulação no exterior; ou seja, revalide seu diploma por meio do Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos).

A decisão, proferida em caráter liminar, é válida até o julgamento do recurso pela 4ª Turma, ainda sem data definida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico