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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Atendimento médico de emergência dispensa prazo de carência contratual

Após firmar plano de saúde, autora não conseguiu atendimento emergencial por conta de carência

O 7º Juizado Cível de Brasília condenou o Bradesco Saúde a reembolsar uma beneficiária e pagar-lhe indenização por danos morais ante a recusa na autorização de procedimento cirúrgico emergencial. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que firmou plano de saúde com a ré, necessitando utilizá-lo em caráter emergencial, em virtude de obstrução, na passagem do rim para a bexiga, por um cálculo. Sustenta que não obstante caracterizado o quadro emergencial, a ré negou autorização para realizar a cirurgia, ao fundamento de que a segurada ainda estaria dentro do prazo de carência.

Não tendo a ré comparecido à audiência, embora regularmente intimada, foi julgada à revelia, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95.

Documentos apresentados pela autora demonstraram que a cirurgia foi realizada às pressas, em razão do grave quadro de saúde da paciente, com risco de comprometimento de suas funções renais ou da perda do próprio rim. Entendendo que o período de carência é excepcionado quando se trata de tratamento emergencial, o juiz concluiu que a ré agiu de forma ilícita ao negar a autorização para o procedimento cirúrgico, devendo agora arcar com o reembolso dos valores despendidos pela autora, ou seja, R$ 10.840,38.

Em relação aos danos morais, o julgador afirma que "a negativa ilegítima da autorização para a autora, que se encontrava em estado emergencial, necessitando a intervenção imediata do prestador de serviço da saúde, caracteriza ofensa à sua dignidade, não só pela sensação de impotência, mas no presente caso acaba interferindo e abalando o seu estado emotivo, pois na hora que mais precisa do seguro de saúde, momento de dor emergencial, o mesmo lhe falta ilegitimamente, lançando a autora à sua própria sorte" - fatos que superam os meros aborrecimentos cotidianos.

Em sede de recurso, a Turma afirmou ainda que se afiguram "abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato, ou comprometendo o interesse útil do consumidor, que é a proteção à saúde do segurado".

Assim, considerando que a indenização por danos morais, embora cabível, não pode servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor de R$ 3.000,00, a esse título, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Processo nº 2013.01.1.008993-8

Fonte: TJDFT