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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 31 de agosto de 2013

Prefeitura terá de pagar esterilização a munícipe

Portaria 48/99 deve ser considerada ineficaz, quando seu roteiro se antepõe à primazia da liberdade individual da mulher ainda que, ad argumentandum, ela preencha os requisitos definidos pela Lei 9.263/96

A Prefeitura de Mogi Guaçu terá de custear uma cirurgia de esterilização, a laqueadura tubária, a uma munícipe, por determinação da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão confirma sentença da 3ª Vara Cível da comarca.

A mulher, casada e mãe de duas crianças, optou por se submeter à laqueadura como solução definitiva ao seu projeto de planejamento familiar, mas foi impossibilitada de fazer a operação na rede pública de saúde por não preencher requisitos da Portaria 48/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta procedimentos dessa natureza.

“Destaque-se o caráter cogente da norma inserida no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que, para além do aspecto negativo (abster-se de interferir na família), determina ao Estado que propicie os meios necessários, educacionais, técnicos e científicos para o exercício do direito ao livre planejamento familiar (aspecto positivo)”, afirmou em seu voto o relator da apelação interposta pela Municipalidade, desembargador Fermino Magnani Filho. “Ei-lo: ‘Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas’.”

Para o relator, “a Portaria 48/99 deve ser considerada ineficaz, quando seu roteiro se antepõe à primazia da liberdade individual da mulher (e, por extensão, da família), ainda que, ad argumentandum, ela preencha os requisitos definidos pela Lei 9.263/96. Afinal, enquanto se fecham as portas às usuárias do SUS, abrem-se generosamente as da rede hospitalar privada àquelas que podem pagar pela laqueadura tubária, dispensadas da tutela estatal e livres dos questionários invasivos da sua intimidade”.

O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Apelação nº 0013125-07.2009.8.26.0362

Fonte: TJSP