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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Plano de saúde não pode limitar cirurgias e tratamentos

Os planos de saúde, que atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional, devem agir de forma global e não devem excluir enfermidade ou tratamento de seu rol de atividades. Essa foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para rejeitar Apelação e manter condenação à Unimed a ressarcir uma consumidora que não recebeu prótese mamária de silicone durante cirurgia motivada por questões médicas.

Relator do caso, o desembargador José Aurélio da Cruz destacou em seu voto que, se não podem excluir da cobertura algumas doenças, os planos também não podem limitar tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos, seja na abrangência, seja no tempo. O voto dele foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.

A paciente foi diagnosticada com um tipo de câncer. O procedimento, que teve a aprovação da Unimed, consistia em mastectomia radial com dissecção auxiliar e reconstrução da mama. A mastectomia, primeira parte da operação, foi realizada normalmente, no entanto a prótese não foi enviada ao local em que a mulher foi operada. Isso impediu a reconstituição mamária, gerando danos morais e estéticos, o que justifica a indenização, estipulada em R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Revista Consultor Jurídico